TJBA - 8000183-59.2018.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/03/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000183-59.2018.8.05.0268 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Urandi Exequente: Idalina Vilas Boas De Castro Advogado: Antonino Filho Dias Pereira (OAB:BA40070) Executado: Municipio De Urandi Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000183-59.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: IDALINA VILAS BOAS DE CASTRO Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) EXECUTADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em face da Fazenda Pública com previsão no art. 910 e seguintes do CPC, tendo por objeto a satisfação do crédito decorrente de sentença exarada em torno do Processo nº 0000012-06.2002.805.0268.
Analisando os autos, constata-se que o Executado opôs embargo à execução, tombado sob o nº: 8000278-21.2020.805.0268, o qual foi julgado improcedente através de sentença de id:227320204 daqueles autos, não sendo conhecido o recurso por instância superior.
Em assim sendo, cumpra-se integralmente o despacho de id:48974643, requisitando-se à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia a expedição de precatório, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, e art. 100, da CF, sem prejuízo da observância das orientações pertinentes.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intime-se.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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31/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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31/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
13/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 18:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:02
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 21:56
Expedição de citação.
-
23/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:23
Expedição de citação.
-
16/02/2022 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 09:36
Expedição de citação.
-
29/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:08
Expedição de citação.
-
05/01/2021 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 03/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 12:05
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 23:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/03/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 21:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 01:37
Decorrido prazo de ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA em 01/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:09
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
19/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 10:22
Expedição de intimação.
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04/07/2018 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:41
Distribuído por sorteio
-
08/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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