TJBA - 8072448-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VERAS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de YOLANDA BASTOS VERAS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:35
Baixa Definitiva
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16/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VERAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de YOLANDA BASTOS VERAS LIMA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072448-74.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Rodrigo Alves Veras Da Silva Advogado: Ananda Carla Pereira Merces (OAB:BA72972) Advogado: Jose Mario Dias Soares Junior (OAB:BA56498) Querelado: Yolanda Bastos Veras Lima Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Advogado: Ana Lucia Lucatelli Doria Santana (OAB:BA9089) Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8072448-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: RODRIGO ALVES VERAS DA SILVA Advogado(s): ANANDA CARLA PEREIRA MERCES (OAB:BA72972), JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR (OAB:BA56498) QUERELADO: YOLANDA BASTOS VERAS LIMA Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577), EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA (OAB:BA47587), ANA LUCIA LUCATELLI DORIA SANTANA (OAB:BA9089), CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042) SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a matéria dos autos acerca de queixa-crime instaurada para apurar crimes de calúnia e difamação praticados por Yolanda Bastos Veras Lima contra Rodrigo Alves Veras da Silva (ID:447300658).
Resposta à acusação - ID:457983820.
Vista ao MP - ID: 462575554.
Examinado os autos, verificou-se que a procuração outorgada pela vítima é deveras genérica e que decorreu o prazo para correção do vício na representação processual conforme o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, tornando-se impedimento para o regular processamento da Ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pela leitura do art. 44 do CPP, extrai-se que, o preceptivo legal exige que a procuração seja dada com poderes especiais para o exercício do direito de queixa, fazendo-se menção ao nome do querelado e ao fato criminoso.
Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
No vertente caso, verifica-se em ID:447303892 que a procuração outorgada pela vítima aos advogados José Mário Dias Soares Júnior (OAB/BA n° 56.498) e Ananda Carla Pereira Mercês (OAB/BA n°72.972), é deveras genérica, não atendendo aos ditames plasmados no retromencionado art. 44, uma vez que, não atribuiu qualquer menção ao fato criminoso narrado na queixa-crime.
Registre-se que não se desconhece que o vício na procuração é passível de ser sanado, porém , a jurisprudência erige um termo ad quem para a correção, qual seja, o dia em que se encerra o prazo decadencial.
Superado esse intervalo de tempo sem que as irregularidades constantes do instrumento de mandato sejam corrigidas, a queixa-crime deve ser rejeitada, bem como deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência.
Observa-se, portanto, que não foi acostado ao caderno processual outro instrumento de mandato retificando os vícios da procuração de (ID:447303892), de modo a atender aos requisitos estabelecidos no art. 44 do CPP.
A exposição genérica dos fatos criminosos, na inicial, em desacordo com o previsto no artigo 41 do CPP, impede o exercício da ampla defesa, tornando inepta a queixa-crime, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS ATRIBUÍDOS AOS QUERELADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A decisão recorrida não diverge do entendimento desta Corte, segundo o qual é necessário que o instrumento de procuração confira poderes especiais expressos, além de fazer menção específica sobre os fatos imputados aos querelados. 2 - A exposição genérica dos fatos criminosos, na inicial, em desacordo com o previsto no artigo 41, do Código de Processo Penal, impossibilita o exercício da ampla defesa, tornando inepta a queixa-crime. 3 - Nos crimes contra a honra, a inicial acusatória deve estampar o elemento subjetivo específico do tipo, sob pena de faltar-lhe justa causa para o exercício da ação penal. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-33.2018.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2019 .
Pág.: 239/252) Isto POSTO, ACOLHO PARECER MINISTERIAL E, COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, IV, DO CPB E 38, DO CPP, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA INDICIADA YOLANDA BASTOS VERAS LIMA EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NESTES AUTOS, CUJO ARQUIVAMENTO ORA ORDENO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, expeçam-se os ofícios de praxe, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Arlindo Alves Dos Santos Junior Juíz de Direito -
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 09:43
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:51
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VERAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de AP.8072448_74.2024.8.05.0001.Réplica.crime contra honra
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22/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:17
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:02
Expedição de despacho.
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20/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/08/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 8072448_74.2024.8.05.0001
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13/06/2024 15:32
Expedição de intimação.
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13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 31/07/2024 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/06/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 00:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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