TJBA - 8001187-11.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001187-11.2020.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Edvaldo Marques Fernandes Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001187-11.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: EDVALDO MARQUES FERNANDES Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a analisar o mérito.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré, visto que, o cumprimento da contraprestação alegada de caráter satisfativo não importa perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir.
Isso, porque pode haver interesse do Requerente na decisão de mérito, conforme informado no id. 431764102, bem como se mostra adequada a análise pormenorizada das peças processuais apresentadas a fim de que se realize a confirmação ou revogação da pretensão requerida.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais.
Em breve síntese, sustenta a parte Autora que a empresa promovida tem efetuado descontos, através do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não contratado.
Diante disto, a parte Autora requer a declaração de nulidade dos contratos em questão; suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Em sede de contestação a Ré informa que a parte Autora após a contratação do empréstimo acabou desistindo do negócio jurídico.
Sustenta que o contrato foi devidamente cancelado, não tendo realizado nenhum desconto do benefício previdenciário da parte autora.
Ao final, requer a improcedência da demanda, visto que não há prejuízo à Reclamante. É o que importa relatar.
De início, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido no id. 431764102.
Isso porque o ato já foi devidamente realizado, tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor, bem como da preposta da Reclamada (id. 122830644).
Ademais, o processo encontra-se saneado e apto para julgamento.
Do exame do feito, verifica-se que a parte Autora comprova o lançamento do empréstimo em seu benefício previdenciário (id. 80469327).
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nestes deslindes, cabe à parte Ré trazer prova inequívoca da da ausência da falha na prestação de serviços.
Nesse passo, tem-se que a empresa Ré cumpriu seu ônus probatório.
Em que pese a parte Reclamada não ter juntado contrato assinado pela parte autora demonstrando a contratação do valor discutido, conforme se verifica dos autos, o contrato de empréstimo número 0123419690507 no valor de R$ 15.784,98, para ser pago em 84 parcelas de R$ 370,00, foi devidamente cancelado desde o dia 15/10/2020 (id. 205482902), não tendo sido debitada nenhuma parcela do benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, não tendo a parte requerente comprovado os danos morais advindos da contratação irregular de empréstimo consignado, cancelado na via administrativa e sem qualquer desconto, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória, tratando-se os fatos de meros aborrecimentos.
A esse respeito, destaca-se que quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para desfazer algo que não deu causa, justificaria a reparação por danos morais.
In casu, eventual erro foi corrigido administrativamente pelo banco, sem que existisse abalo psicológico e emocional que justifique a indenização por dano moral.
Neste sentido, aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrado que o contrato, cuja declaração de inexistência é requerida nos autos, foi cancelado administrativamente, não há interesse de agir, diante da inutilidade do provimento jurisdicional - Não tendo a parte requerente comprovado os danos morais advindos da contratação irregular de empréstimo consignado, cancelado na via administrativa e sem qualquer desconto, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória, tratando-se os fatos de meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 10000220074603001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso em tela, inexistiu prova do ato ilícito imputado à empresa Ré, que pudessem ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral e/ou material.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso, estando fundamentada de acordo com entendimento deste Magistrado, decidindo bem as questões postas em julgamento, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 29 de outubro de 2024. -
30/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/03/2024 13:10
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 20:45
Audiência Una realizada para 29/07/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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27/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:07
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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05/07/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 09:15
Audiência Una designada para 29/07/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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30/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:12
Expedição de citação.
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30/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 19:51
Expedição de citação.
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28/06/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 22:49
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2020 18:06
Audiência una realizada para 18/12/2020 14:45.
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16/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 14:09
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 11:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 11:13
Audiência una designada para 18/12/2020 14:45.
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20/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 09:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2020 17:45
Decisão de Saneamento e Organização
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06/11/2020 15:11
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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