TJBA - 8155970-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:46
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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08/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8155970-96.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilda Chaves De Souza Advogado: Giovanna Flamiano Costa De Figueiredo (OAB:BA84139) Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8155970-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GILDA CHAVES DE SOUZA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum onde busca a parte autora ver cumprida, obrigação de dar, em face do Estado da Bahia, em virtude do trânsito em julgado de ação mandamental sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, havendo como relatora do mesmo a DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, da Seção Cível de Direito Público.
Acostou documentos.
DECIDO.
Dispõe o art. 516 do CPC: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Destaca-se o inciso I do referido artigo, no que se refere ao cumprimento da sentença, este, aponta os tribunais como sendo competentes para dar prosseguimento ao cumprimento da sentença, leia-se também acórdão, portanto, este juízo é incompetente para dar prosseguimento ao quanto requerido pela parte autora, sendo o Tribunal de Justiça o ente competente para tanto.
Com base no pedido indicado na petição inicial, que ora destaco: “(...) A Parte Autora é Professora, integrante do Magistério Público Estadual da Bahia, logo amparada pelo quanto decidido no feito originário, ou seja, no Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que tramitou na Seção Cível de Direito Público do TJBA, ora transitado em julgado em suas fases de Conhecimento e Liquidação de Título Coletivo, conforme os Acórdãos em anexo.” Destaca-se o TJBA já haver determinado o Cumprimento da medida, conforme se vê do Acórdão proferido pelo Eminete Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes no Processo sob o nº 8028782-31.2021.8.05.0000 - SEÇÃO CIVIL DIREITO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
DIVERSIDADE DE RITOS QUE JUSTIFICA A ESCOLHA PELA CONCENTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO ÚNICO.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIAE NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO MÍNIMO.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
BALIZAS DO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE ADATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIONO CONTRACHEQUE.
TESE 45 DO STF.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2.
A alegação do executado de que a autora estaria tumultuando o processo e infringindo o princípio da boa-fé objetiva ao intentar duas ações executivas acerca do mesmo tema, razão pela qual devem ser reunidas, não prospera.
O cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar quantia certa pelafazenda pública e o corresponde à obrigação de fazertêm procedimentos distintos.
O segundo, mais célere, prevê a possibilidade de imposição de medidas coercitivas à implementação da obrigação de fazer pelo magistrado.
No caso do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, o procedimento é mais demorado, prevendo a prévia manifestação do ente executado antes de qualquer ato constritivo.
Em decorrência da diversidade de ritos, pode o exequente optar pela segregação da execução.
Configura direito potestativo do exequente a concentração da execução em umúnico processo ou não. 3.
Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada.
Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoriae não somente aos associados da entidade de classe impetrantes.
Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 4.
A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido.
ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais.
Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoaispretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5.
O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos.
Homologação dos cálculos apresentados pela exequente. 6.
O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como regra, deve desenvolver-se pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança.
Contudo, após o trânsito em julgado da concessão da ordem, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a possibilidade de adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico.
Não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos.
Quanto aos valores devidos entre a data da determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetivaimplementação em contracheque da exequente, o pagamento deve ser realizado mediante inclusão em folha suplementar.
Determinação que se posterga para eventual momento de comprovação da mora. 7.
Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa atualizado. 8.
Impugnação conhecida e não provida. 9.
Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado com o piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.
Nestas condições, em face da incompetência deste juízo em processar e julgar a presente demanda, determino redistribuição da presente petição inicial para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a Seção Cível de Direito Público, com a baixa na distribuição.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 09:44
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 09:44
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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