TJBA - 8000093-65.2017.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
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11/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000093-65.2017.8.05.0016 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Baianópolis Autor: Janira Alves Dos Santos Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Reu: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000093-65.2017.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: JANIRA ALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS SENTENÇA JANIRA ALVES DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte também qualificada nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE locou o imóvel situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 42, Centro, Baianópolis/BA, à Locatária, através de contrato de locação nº 013/2015, por meio de Dispensa de Licitação nº 04/2015; QUE o presente contrato teve prazo de vigência inicial de 19/01/2015 a 31/12/2015, sendo prorrogado através de Termo Aditivo até 31/12/2016, mediante o pagamento anual no valor e R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo as três primeiras parcelas no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e o restante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme contrato e termo de aditamento anexados; QUE a locatária não cumpriu com as suas obrigações, quais sejam, o pagamento dos alugueres, vencidos em 30/07/2016, 30/08/2016, 30/09/2016, além das despesas concernentes ao reparo do imóvel deteriorado pela mesma, conforme notas em anexo; QUE restam pendentes o valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) referente aos alugueres em aberto, e R$ 1.035,39 (mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) gastos no reparo do imóvel, totalizando R$ 2.985,39 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos); QUE o valor da dívida, devidamente corrigido com juros, multa e honorários advocatícios, perfaz o montante de R$ 4.384,26 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme Cálculos da Planilha inclusa.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: A citação da locatária, para que ofereça defesa no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados; e que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento da importância devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento, bem como eventuais custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 6236706 - Pág. 1 a Num. 6236991 - Pág. 2.
Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID Num. 9928699 - Pág. 1.
Devidamente citada, deixou a parte Ré de apresentar contestação, conforme certidão de ID Num. 11144686 - Pág. 1.
Manifestou-se a parte autora, na petição de ID Num. 12908651 - Pág. 1, requerendo a decretação dos efeitos da revelia, bem como, o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, manifestou-se a parte Ré na petição de ID Num. 22613350 - Pág. 1-6, requerendo entre seus pedidos, expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Quanto a parte autora, manifestou-se na petição de ID Num. 23087465 - Pág. 1-2, impugnando o pedido de produção de provas formulado pela Ré.
Devidamente oficiado, juntou o Banco do Brasil os extratos de ID Num. 116505224 - Pág. 1 a Num. 116505227 - Pág. 24.
Intimadas as partes para falarem sobre os extratos bancários apresentados pelo Banco, manifestou-se o Réu na petição de ID Num. 120632788 - Pág. 1.
Quanto a parte autora, manifestou-se na petição de ID Num. 120665812 - Pág. 1-2.
Intimada a parte Ré para justificar o seu requerimento de designação de audiência de instrução, para recolhimento do depoimento autoral e oitiva de testemunhas, manifestou-se na petição de ID Num. 199374112 - Pág. 1-2, no entanto, o pedido foi indeferido, conforme Despacho de ID Num. 228889266 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O feito tramitou regularmente, não apresenta vícios e comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Revelia: do alcance aos fatos e ao direito.
Prescreve o art. 344 do NCPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Observa-se, conforme o artigo supracitado que, no processo de conhecimento, sujeito a procedimento ordinário, a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, pelo que, no particular, continua atual a doutrina majoritária.
Ademais, quanto à revelia suscitada pelo Autor decorrente da ausência de contestação, conforme certidão de ID Num. 11144686 - Pág. 1, prevalece o entendimento de que esta apenas surtirá seus efeitos processuais, mas não materiais, pelo fato de ser indisponível o direito tutelado pela Fazenda Pública.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça Baiano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-30.2017.8.05.0106 Órgão julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL MAGAÇHÃES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
REJEITADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO APENAS DOS EFEITOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DIREITO APENAS À SALÁRIO E FGTS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000433-30.2017.8.05.0106, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IPIRA e Apelada MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA.
Acordam os desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, de 2021.
Des (a).
Presidente Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça.
Entretanto em alguns casos a esta alcança também o direito.
Assim é o caso da ação monitória, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 1.102c), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito (de pagamento ou de entrega).
Nesse diapasão, o correto é afirmar, que ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos.
Assim, a correta exegese do dispositivo legal em comento recomenda que o decreto de procedência do pedido deva estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos, o que se verifica no presente caso, que será tratado a seguir.
Do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte Autora alega ter firmado contrato de locação junto ao Réu com prazo de vigência de 19/05/2015 a 31/12/2015, o qual foi prorrogado mediante termo aditivo até 31/12/2016, no qual lhe seriam pagas incialmente 3 (três) parcelas no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e as parcelas posteriores seriam no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e que o locatário não cumpriu com as suas obrigações, quais sejam, o pagamento dos alugueres, vencidos em julho, agosto, e setembro de 2016, além das despesas concernentes ao reparo do imóvel deteriorado pelo mesmo.
Na inicial, a parte autora aduz que a dívida que a parte ré tem consigo, não fora paga e, diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois trata-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não houve o pagamento do débito, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento do referido valor.
Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu a quantia) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor.
Ademais, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial, eis que a intempestividade ou ausência da contestação, não levará à presunção da veracidade de suas alegações.
Dessa forma, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 013/2015, de ID Num. 6236851 - Pág. 1-4 e o Termo Aditivo de ID Num. 6236884 - Pág. 1-2, os quais demonstram a existência de vínculo obrigacional através da locação do imóvel, entre a autora e o Réu, pelo período de 01/2015 a 12/2016.
Além disso, embora o autor tenha informado estarem inadimplidas as verbas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2016, as informações fornecidas pelo Banco do Brasil nos extratos de ID Num. 116505224 - Pág. 1 a Num. 116505227 - Pág. 24, demonstram ter a autora recebido somente as mensalidades de janeiro de 2015 a julho de 2016, deixando de receber as mensalidades referentes a agosto, setembro e outubro de 2016, ou seja, três meses de inadimplemento conforme requerido na petição inicial.
Quanto a alegação de que o Réu não arcou com as despesas empregadas na reforma do imóvel, por ter restado deteriorado após a locação, a autora juntou as notas de ID Num. 6236925 - Pág. 1 e Num. 6236966 - Pág. 1, no entanto, não há outras provas que comprovem que os produtos descritos nas respectivas notas, foram empregados no reparo do imóvel em comento, razão pela qual deixo de reconhecer o direito ao ressarcimento, ante a insuficiência de provas.
Portanto, verifico estar comprovada a existência do débito, quanto aos alugueres referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, como demonstra o conjunto probatório dos autos.
Sendo assim, como o Município réu não trouxe aos autos provas suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não há opção senão considerar a existência do débito reclamado pela parte requerente.
Dispositivo.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016.
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011).
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 25 de outubro de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 23:30
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
20/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 03:30
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:20
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
01/01/2024 15:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
26/10/2023 08:26
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:24
Despacho
-
18/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
03/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
05/07/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 21:19
Expedição de Ato coator.
-
04/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:47
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 30/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:02
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
18/05/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
11/05/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 16:42
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 13:23
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
05/08/2020 11:28
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
20/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 07:03
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 17/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 07:03
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 17/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 11:11
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
26/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2019 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/04/2019 14:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2019 01:10
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
11/01/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 02:00
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
25/09/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2017 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 04/12/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:53
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 18/10/2017 10:30:00.
-
18/10/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 01:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/10/2017.
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09/10/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 13:30
Expedição de citação.
-
04/10/2017 12:23
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 10:30.
-
31/07/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 08:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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