TJBA - 8154270-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer MP
-
21/02/2025 16:00
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154270-85.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucia Maria Oliveira Dos Santos Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Requerente: Lourdes Maria Oliveira Nogueira Sena Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Requerido: Luiza Maria Pereira De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8154270-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA (OAB:BA14678) REQUERIDO: Luiza Maria Pereira de Oliveira Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2o do CPC, que as requerentes apresentem, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, inclusive contracheques atualizados ou outra prova de rendimentos e últimas declarações de imposto de renda.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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