TJBA - 8000669-54.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000669-54.2022.8.05.0090 Usucapião Jurisdição: Iaçu Autor: Crispim Almeida Dos Santos Advogado: Gabriel Rezende Peixoto (OAB:BA45140) Reu: Raimundo Dias Viana Advogado: Raimundo Dias Viana (OAB:BA2748) Reu: Julita Lalim Freire Ramos Viana Advogado: Raimundo Dias Viana (OAB:BA2748) Confrontante: Raimundo Dias Viana Confrontante: Valdelino José Dos Santos Confrontante: Município De Marcionílio Souza-ba Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Confrontante: Antônia Jesus Bastos Confrontante: João Carlos De Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: USUCAPIÃO n. 8000669-54.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: CRISPIM ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO (OAB:BA45140) REU: RAIMUNDO DIAS VIANA e outros Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA (OAB:BA2748) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por CRISPIM ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de RAIMUNDO DIAS VIANA e JULITA LALIM FREIRE RAMOS VIANA.
Aduz o autor que adquiriu dos réus, em 19/11/2009, mediante contrato verbal de compra e venda, uma área de terra medindo 337,5468 hectares, situada no povoado de Queimadinhas, zona rural do município de Marcionílio Souza-BA.
Alega que a área encontra-se devidamente registrada no CRIH da cidade de Maracás-BA, sob a matrícula n.º 2.058 e titularidade dos réus, estando livre de ônus e gravames reais, legais ou convencionais.
Assevera que sempre exerceu sobre a área descrita a posse ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e exercendo a função social da propriedade, posto que realiza ações de caráter produtivo no imóvel, com a criação de bovinos.
Pugna, ao final, a procedência da ação para que se declare a prescrição aquisitiva da área identificada.
Os réus ofereceram contestação ao ID 422167207, onde alegam a inadequação da ação em razão da ausência de oposição por parte destes.
Afirmam que venderam ao autor uma área rural em 19/11/2009 e que nunca houve obstáculo à outorga da escritura pública, porquanto sempre mantiveram as mais amistosas relações, em contatos permanentes.
Citados os confrontantes (IDs 275279813, 275288215 e 440035963).
Publicado edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (IDs 435885509 e 436309091).
Citada, a União manifestou desinteresse em integrar a lide e no objeto da ação (ID 449030800).
Citada, a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte.
Citada, a Fazenda Pública Municipal informou não possuir interesse na ação (ID 319200139).
Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do preenchimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária relativa ao imóvel descrito no documento de ID 217582880, com área total de 337,5468 ha.
Sabe-se que a usucapião extraordinária é uma forma originária de aquisição da propriedade, a qual encontra escopo normativo no art. 1.238 do Código Civil.
Dispõe a lei: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse contexto, a lei autoriza que se declare a prescrição aquisitiva e, consequentemente, a aquisição da propriedade do imóvel, àquele que tenha exercido a posse sobre o bem, sem interrupção, por mais de 15 (quinze) anos, possibilitando a redução desse período para 10 (dez) anos se o possuidor houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no referido imóvel.
Por sua vez, consoante estabelece o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Do cotejo do acervo probatório, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a posse sobre o imóvel objeto da ação desde 19/11/2009, o qual adquiriu por meio de compra e venda, embora não se tenha formalizado o respectivo instrumento, como se vê do documento ao ID 217582868, consistente na Guia do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis – ITBI, assinada pelo autor e pelo réu, e respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Ademais, os réus, por meio de peça defensiva, reconhecem o negócio jurídico celebrado e, ainda, a posse do autor sobre o imóvel, sem, entretanto, esclarecerem a razão da não transmissão da propriedade por meio de escritura pública como estabelece o art. 108 do Código Civil para a sua validade.
A seu turno, os confrontantes, mesmo citados, não ofereceram contestação, e há nos autos declarações de reconhecimento de limites assinadas pelos confrontantes, com reconhecimento em Tabelionato de Notas (ID 217582886) Observa-se que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e é destinado à realização de serviços de caráter produtivo, essencialmente a criação de bovinos como demonstram os documentos anexados ao processo, por período superior a 10 (dez) anos.
Nesse diapasão, constata-se que o autor preenche os requisitos legais exigidos para a declaração da prescrição aquisitiva e aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, bem como que inexiste oposição dos réus ou confrontantes.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL RURAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO INSTITUTO.
POSSE MANSA E PACIFICA E ANIMUS DOMINI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Presentes os requisitos da usucapião extraordinária do imóvel rural, nos termos do que prescreve o art. 1.238 do Código Civil, a procedência é medida impositiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0001338-84.2011.8.05.0106,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 02/04/2019) No que tange aos pedidos de expedição de ofício ao INCRA, à Receita Federal do Brasil e ao Cartório de Registro de Imóveis, este último para promover o cancelamento da matrícula originária, entendo que não merecem acolhimento, posto a comunicação e demais diligências junto aos órgãos e às instituições cabíveis compete ao autor, assim como os atos relativos à transmissão da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, notadamente porquanto a presente sentença constitui título executivo judicial.
Além disso, a matrícula do imóvel possui outras anotações e averbações referentes a desmembramentos do imóvel originário, inviabilizando, dessa forma, o seu cancelamento como pleiteia o demandante.
Logo, merecem apenas parcial acolhimento os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para DECLARAR a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel denominado “Fazenda Novo Pau a Pique”, com área total de 337,5468 hectares, localizado no município de Marcionílio Souza-BA, delimitado conforme memorial descritivo ao ID 217582880.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação no cartório de registro de imóveis competente e demais instituições e órgãos em que se fizer necessária atualização cadastral.
Sem condenação em custas e honorários em face da gratuidade da justiça que ora defiro aos réus.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIAO em 04/07/2024 23:59.
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21/09/2024 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS VIANA em 15/04/2024 23:59.
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26/08/2024 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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26/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:58
Decorrido prazo de João Carlos de Almeida em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:12
Expedição de citação.
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18/03/2024 21:12
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 21:12
Expedição de intimação.
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18/03/2024 21:12
Expedição de Edital.
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13/03/2024 14:26
Expedição de citação.
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13/03/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 14:26
Expedição de intimação.
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06/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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31/07/2023 04:29
Decorrido prazo de Antônia Jesus Bastos em 17/11/2022 23:59.
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29/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL REZENDE PEIXOTO em 07/11/2022 23:59.
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10/07/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 07:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/10/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 07:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2022 07:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/10/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:38
Expedição de intimação.
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04/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:37
Expedição de citação.
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04/10/2022 16:37
Expedição de intimação.
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04/10/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:36
Expedição de citação.
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29/09/2022 11:36
Expedição de intimação.
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22/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:30
Conclusos para despacho
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05/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 21:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 21:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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