TJBA - 8000104-84.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSAIR SANTOS DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ SENTENÇA 8000104-84.2021.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubatã Autoridade: Dt Ubatã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ceres Santana Carvalho Reu: Josair Santos De Miranda Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000104-84.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT UBATÃ e outros Advogado(s): REU: JOSAIR SANTOS DE MIRANDA Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário instaurado em desfavor de JOSAIR SANTOS DE MIRANDA por prática, em tese, da infração penal de Ameaça, no âmbito da violência doméstica, em que se verifica a prescrição punitiva.
Recebimento da denúncia em 14/04/2021, conforme decisão judicial hospedada no no ID Num. 100413985 Nomeação de Defensor Público no ID 419489927.
O Ministério Público se manifestou pela prescrição punitiva.
ID 471049725 Eis o breve relatório, passo a decidir.
Cumpre destacar, contudo, que o delito do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, imputado possui pena máxima de detenção inferior a 01 (um) ano, e, portanto, em conformidade com o artigo 109,VI, do diploma penal brasileiro, prescreve no prazo de 03 (três) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 14/04/2021, desse modo, ultrapassados 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia sem sentença, forçoso concluir que foram fulminados pela prescrição extintiva da punibilidade. É de bom alvitre recordar que o reconhecimento da prescrição não é faculdade (escolha) do magistrado, posto ser matéria que deve ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, promovendo, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença.
Considerando que advogado nomeado atuo somente com apresentação de defesa prévia, fixo seus os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) tendo em vista a proporcionalidade e o dispêndio de seu tempo, bem como sua presteza e qualificação em defender o acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ciência ao Ministério Público.
Ubatã-BA, 29 de outubro de 2024 Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
30/10/2024 14:12
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de PRESCRIÇÃO_PPP. ART. 109_ VI_ CP. EXTINÇÃO. SEM
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09/10/2024 08:56
Expedição de termo.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:24
Nomeado defensor dativo
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31/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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06/05/2021 03:54
Decorrido prazo de JOSAIR SANTOS DE MIRANDA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:10
Decorrido prazo de JOSAIR SANTOS DE MIRANDA em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:20
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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20/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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15/04/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 17:36
Juntada de Petição de citação
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14/04/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 15:21
Expedição de citação.
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14/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 14:43
Recebida a denúncia contra J. S. D. M. (TESTEMUNHA)
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13/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:32
Expedição de intimação.
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23/02/2021 15:38
Juntada de decisão
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23/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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