TJBA - 8001198-20.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 22:06
Juntada de Petição de 8001198_20.2018.8.05.0153_cienteExonAlim_Ext
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001198-20.2018.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Reinaldo Sued Santos Sousa Advogado: Dayse Alice Spinola Matias (OAB:BA18234) Reu: Tereza Gregorio Santos Sousa Reu: Renata Santos Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001198-20.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 01:58
Decorrido prazo de REINALDO SUED SANTOS SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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18/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 10:20
Expedição de intimação.
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26/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:02
Expedição de intimação.
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30/01/2023 04:05
Decorrido prazo de INSS em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:56
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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24/09/2022 19:22
Expedição de citação.
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24/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 19:22
Expedição de intimação.
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24/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
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20/03/2019 04:27
Decorrido prazo de DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS em 25/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS em 27/09/2018 23:59:59.
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07/12/2018 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2018 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2018 01:34
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2018 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 11:05
Expedição de citação.
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14/09/2018 11:05
Expedição de intimação.
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14/09/2018 11:05
Expedição de intimação.
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13/09/2018 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2018 18:55
Conclusos para decisão
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09/09/2018 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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