TJBA - 8001156-63.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001156-63.2022.8.05.0271 Interdito Proibitório Jurisdição: Valença Autor: Raimunda Maria Santos Sant Anna Advogado: Rafael Vasconcelos Ohl (OAB:BA61746) Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387) Reu: Gilda Lopes Pereira Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 8001156-63.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNA Endereço: Rua caminho da Praia, s/n, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VASCONCELOS OHL, JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES RÉU: Nome: GILDA LOPES PEREIRA Endereço: Morro de São Paulo, s/n, Rua Caminho da Praia, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc., RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA, nos autos qualificada, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, contra (i) GILDA LOPES PEREIRA, alegando os fatos narrados na inicial.
No Id n. 193471966, Decisão que: (i) concedeu deferiu medida liminar e determinou mandado liminar de interdito proibitório, para que a Requerida se abstenha de fazer ameaças, com a finalidade de invadir a área em questão, qual seja, o jardim do imóvel da Requerente, numa área total de 13,3m2; (ii) designou audiência de conciliação.
No Id n. 201353943, Audiência de conciliação sem acordo.
No Id n. 204387763, Contestação apresentada com pedido de apensamento ao processo de n. 8001253- 63.2022.8.05.0271 (19/04/2022).
No Id n. 271821448, Réplica apresentada.
No Id n. 384833988, a Requerente informou que a Requerida descumpriu medida cautelar deferido junto à liminar.
No Id n. 406263581, Decisão saneadora que: (i) determinou a retirada do ar condicionado instalado na área em litígio; (ii) fixou matérias de fato e de direito sob as quais recairiam as provas; (iii) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024.
No Id n. 408774704, houve interposição de agravo de instrumento pela Requerente.
No Id n. 409897687, certidão de oficial que deixou de intimar a Requerente por mudança de endereço, in verbis: “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, dirigir-me ao endereço indicado e, após as formalidades legais, deixei de intimar a Sra.
Raimundo Maria Santos Sant Anna, em virtude de não tê-la encontrado, e sendo informado pela sua filha Sra.
Jeane, que a Sra.
Raimunda reside na cidade do Rio de Janeiro, não sabendo informar seu endereço preciso.
Na oportunidade informou o contato telefônico (71) 99302-1222 do Advogado da Sra.
Raimunda, o Dr.
Rafael Vasconcelos.
Realizadas várias ligações em dias e horas distintas, não obtive êxito”.
No Id n. 429428219, Cópia de acórdão que negou provimento ao agravo da Requerente.
No Id n. 432328118, Ata de audiência de instrução e julgamento que: (i) consignou que a audiência deveria ser realizada, pelas razões acima expostas, considerando que a parte Requerente fora intimada inicialmente, e mudou sem avisar ao Juízo, e quem atendeu o oficial de justiça fora sua representante legal, conforme procuração nos autos, e fora omissa em se dar como intimada e fornecer o endereço novo; (ii) foi tomado o depoimento da parte Requerida; (iii) Ouviu duas testemunhas da Requerida; (iv) foi aberto o prazo legal para alegações finais.
No Id n. 434421146, alegações finais da Requerida.
No Id n. 434831506, a Requerente pleiteou pela remarcação da audiência de instrução e julgamento.
No Id n. 438739521, a Requerida manifestou-se contrária à nova audiência.
Decido. 01- No Id n. 406263581, ocorreu o Saneamento do feito e este Juízo designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/12/2024.
Consta na decisão a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC, notadamente de que a ausência ou a recusa em depor implicaria aplicação da pena de confesso.
Fora determinada a intimação pessoal da parte Requerente e intimação, via diário, dos seus patronos.
Nesta seara, os patronos foram devidamente intimados da designação de audiência, conforme certidão de publicação, Id n. 408359890.
No entanto, não foi possível colher o depoimento pessoal da Requerente, já que ela não foi encontrada pelo oficial de justiça no endereço indicado na inicial, sendo certificado que esta mudou-se para outro estado.
Nos termos dos art. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, compete à parte manter seu endereço atualizado, informando ao Juízo quaisquer alterações, sob pena de se considerar válida a notificação enviada ao endereço primitivo, ainda que não recebida pessoalmente.
Houve, portanto, a tentativa de intimar a Requerente no endereço por ela informada, na inicial, a qual não ocorreu apenas por culpa exclusiva sua, já que deixou de informar sua mudança de endereço.
A parte que não informou a mudança de endereço, inviabilizando sua intimação pessoal, deve arcar com as consequências de sua desídia.
Do mesmo modo os patronos da parte Requerente foram intimados via diário, conforme certidão de publicação em diário (Id n. 408359890), mas nada informou, até a data da audiência, condição de sua saúde adversa à realização da assentada, trazendo justificativa, mediante atestado médico, somente em 11/03/2024, isto é, 18 dias após a realização da audiência.
Não há razão para as alegações trazidas no Id n. 434831506, tampouco quaisquer alegações de cerceio de defesa, pois a intimação não foi recebida por culpa exclusiva da parte, que não cuidou de seu dever de informar ao Juízo a alteração de endereço, assim indefiro pedido de remarcação de audiência.
A seguir jurisprudências correlacionada ao tema: BANCO DE DADOS.
DANO MORAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
AUDIÊNCIA.
PENA DE CONFESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. 1.
Cumpre às partes comunicar ao juízo eventual mudança de endereço.
Se a intimação pessoal for frustrada por falta de comunicação cujo ônus é da parte, deve ela arcar com sua desídia. 2.
Designada audiência para depoimento pessoal sob pena de confesso e tentada a intimação pessoal da parte, a falta dessa intimação pessoal por culpa exclusiva da parte não afasta a penalidade.
Ademais, a parte é representada por advogado, que também foi intimado e não informou nenhum motivo impeditivo da intimação pessoal. 3.
A ré, em defesa, juntou inúmeros documentos comprobatórios da existência de relação jurídica veementemente negada pela autora na inicial.
Sem verossimilhança da alegação, cumpria à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Suas alegações, ao contrário, são genéricas e inconsistentes com a verdade formal colhida. 4.
Recurso não provido.* (TJ-SP - AC: 10574660420158260100 SP 1057466-04.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - REMESSA PARA ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - VALIDADE DO ATO INTIMATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - PENA DE CONFISSÃO - APLICABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois é seu o ônus de mantê-lo atualizado nos autos.
O art. 385 do CPC/15 estabelece a pena de confissão para parte que, apesar de devidamente intimada, não comparece à audiência de instrução e julgamento, ou comparecendo, se recusa a prestar depoimento pessoal. (TJ-MG - AC: 10000181113846002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019) Logo, considerando que o mandado de intimação pessoal da Requerente foi remetido ao endereço por ela própria declinado e, considerando, ainda, que é obrigação da parte manter atualizado o seu endereço, para o fim de recebimento de intimações, mostra-se necessária a aplicação, no presente caso, da pena de confissão em relação às alegações trazidas na contestação, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC.
Sendo assentado na doutrina e na jurisprudência, que tal presunção é relativa, deve-se prosseguir à análise meritória, com o fito de aplicar a confissão em consonância ao conjunto das provas produzidas. É o que sintetiza o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR AO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DERRUÍDA PELA PROVA DOCUMENTAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS).
DISPÊNDIO COMPROVADO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A pena de confesso - derivada da recusa da parte de depor ou no caso de não comparecimento na audiência apesar de intimada - tem presunção meramente relativa, e não absoluta, justo porque se relaciona aos fatos alegados, não ao direito disputado em juízo.
Logo, ainda que aplicável a pena de confesso, um pedido condenatório só pode ser julgado procedente se a presunção de relatividade em questão se harmonizar com o conjunto probatório" (TJ-SC - AC: 05013612320138240025 Gaspar 0501361-23.2013.8.24.0025, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/12/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) 02- Dando seguimento, observo que na ata de audiência fora determinada a abertura de prazo, com a respectiva intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Entretanto, a Serventia deixou de publicar a assentada para início de contagem de prazo.
Visando a idoneidade processual e com o objetivo de evitar nulidades processuais, concedo o prazo legal para que a Requerente apresente suas alegações finais.
Jurisprudência correlata ao fato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR NÃO INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR SEM ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
PROCESSO NO QUAL HOUVE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM PRODUÇÃO DE VASTA PROVA ORAL.
RITO PROCEDIMENTAL QUE OPORTUNIZA ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREJUÍZO CONCRETO À PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVIDO DEBATE ACERCA DAS PROVAS ORAIS.
POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1) O apelante tinha ciência inequívoca da realização da última audiência de continuação sem a sua presença e que isto decorreu da falta de sua intimação para o referido ato processual, entretanto optou por justificar sua ausência e solicitar o prosseguimento do feito, razão pela qual não pode invocar a suposta nulidade somente nesta instância recursal, tendo em vista que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão (art. 278, caput, do CPC/2015), em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2) Ainda que a nulidade tivesse sido alegada no momento oportuno, o fato de o autor ter sido representado por defensora dativa no referido ato processual, no qual foi realizada a oitiva de uma única testemunha, afastaria a possibilidade de seu acolhimento, pois seria imprescindível demonstrar qual foi o prejuízo que resultou da realização desta audiência sem a sua exclusiva presença, o que sequer foi narrado pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) De acordo com o disposto nos arts. 364, 365 e 366, todos do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o processo tiver sido objeto de instrução probatória posterior à apresentação da petição inicial e da contestação, especialmente quando há necessidade de realização de audiência de instrução, após o encerramento desta, o magistrado oportunizará aos advogados do autor e do réu a faculdade de apresentarem alegações orais, na própria audiência, ou razões finais escritas (memoriais), quando a causa apresentar questões complexas, a fim de terem a possibilidade de debaterem acerca dos elementos probatórios produzidos e explicitarem a sua versão dos fatos, prestigiando e efetivando, com isso, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4) Ao contrário da hipótese do julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC/2015), que ocorre logo após a oportunidade de apresentação de réplica pelo autor justamente por não haver necessidade de produção de outras provas, tornando desnecessária nova manifestação das partes por meio de alegações finais, quando o processo é objeto de instrução durante o seu trâmite, principalmente por meio de provas orais produzidas em audiência, deve ser oportunizado às partes a chance de debater a respeito destes elementos probatórios na tentativa de influenciar o convencimento do magistrado acerca das questões de fato e de direito que envolvem a lide. 5) A ausência de intimação para apresentação de alegações finais somente importará em nulidade processual caso haja a comprovação de efetivo prejuízo à defesa da parte, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, positivados nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) No caso, a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais comprometeu o poder de influência da defesa do autor apelante no juízo de convicção do magistrado sentenciante, prejudicando a legitimidade do devido processo legal, na medida em que a improcedência da pretensão autoral teve por fundamento justamente a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do recorrente e este considera que as provas orais produzidas durante as audiências de instrução foram essenciais para tanto, elementos probatórios estes que não foram objeto de atento exame pelo juízo a quo. 7) Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023021-19.2013.8.08.0012, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Após o transcurso do prazo, com a devida certidão, voltem-me conclusos para a fila de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 27 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) - 
                                            
30/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:04
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:04
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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27/02/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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22/02/2024 13:33
Juntada de ata da audiência
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21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:17
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:17
Expedição de intimação.
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30/08/2023 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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29/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 21:20
Decorrido prazo de GILDA LOPES PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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03/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2023 16:59
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
20/10/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/10/2022 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2022 14:27
Expedição de citação.
 - 
                                            
15/06/2022 09:54
Expedição de citação.
 - 
                                            
15/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/05/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
24/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2022 01:13
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
10/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2022 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS OHL em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
05/05/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
05/05/2022 01:08
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
28/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 11:34
Expedição de citação.
 - 
                                            
20/04/2022 11:31
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
 - 
                                            
19/04/2022 22:32
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2022 21:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2022 21:53
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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