TJBA - 8007268-98.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:14
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/04/2025 13:07
Expedição de sentença.
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31/03/2025 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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13/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 12:23
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:02
Decorrido prazo de NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007268-98.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Neuber Medrado Mendes De Brito Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007268-98.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Como prejudicial de mérito, o Réu levantou a tese de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito com base no artigo 269 do CPC, alegando que, com base no Decreto nº 20.910/32, que afirma que as dívidas passivas dos Estados bem como os direitos e ações contra a Fazenda Estadual prescrevem em cinco anos, ou caso contrário, requereu a prescrição das prestações.
Entretanto, vejamos o que diz o art. 3º do mesmo Decreto acima citado: “Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)” STJ - SÚMULA Nº 85 - 18/06/1993: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a propositura da demanda se deu em 18 de julho de 2023, assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 18 de julho de 2018.
DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA: A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC ).
Desta feita, não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito.
Nesse cenário, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vide: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2.
O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3.
A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (Grifo nosso) Assim sendo, analisando minuciosamente os autos, verifico não haver identidade entre pedidos e causa de pedir da presente demanda com o processo n° 8007263-76.2023.8.05.0146, indicado pelo Estado da Bahia.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na aplicação de divisor para cômputo das horas extraordinárias (horas extras).
Lendo o artigo 108 do Estatuto Militar – Lei n° 7.990/01, fica claro que o Estado da Bahia estendeu aos militares o direito a horas extras, como podemos ver: “Art. 108- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção” A Constituição Federal de 1988, no mesmo entendimento, assegura o direito às horas extras, em seu artigo 7º, XVI, que assim preleciona: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento uniforme a aplicação do divisor de sobre a 200 horas para efetivação do cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos federais, uma vez que a jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - Superior Tribunal de Justiça.AgRg no REsp 1227587 / RS. Órgão julgador: 1ª Turma.
Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data 02/08/2016).” (grifei) Em que pese a decisão do STJ embasar-se na Lei nº 8.112/90, em especial no art. 19, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, a jurisprudência em cotejo é plenamente aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia, porque não se depreende distinção suficiente a afastar a sua aplicação.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Ipsis litteris: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017359-28.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE Advogado (s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8017359-28.2021.805.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelada, Katia Cilene dos Santos Roque.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 2021.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 80173592820218050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-82.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA APELADO: LENORMAN MUSTAFA DA SILVA Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR 200 (DUZENTOS).
PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.
Precedentes no corpo do voto.
II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.
III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.
IV- APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizada por LENORMAN MUSTAFÁ DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80007098220198050141, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)” Neste aspecto, consubstanciado na jurisprudência uníssona do STJ e nos precedentes da Corte Baiana, além de comprovado o direito da parte Autora pelos contracheques em anexo, bem como pelas escalas de trabalho e demonstrativo das horas extras realizadas juntados nos autos, tem-se a legislação que dá a este o direito pleiteado, fazendo-se necessário o reconhecimento do pleito autoral.
DO DANO MORAL: O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
O acionante não se desincumbiu do ônus da prova acerca do efetivo abalo à sua personalidade, o que inviabiliza a concessão pelo magistrado de verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de hora extra, levando-se em consideração o COEFICIENTE DE 200 HORAS, com os consequentes reflexos nas demais verbas, e atentando-se ao prazo de prescrição quinquenal, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 30 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:39
Decorrido prazo de NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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27/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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26/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:41
Expedição de intimação.
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11/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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10/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:54
Expedição de citação.
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22/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de NEUBER MEDRADO MENDES DE BRITO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:16
Expedição de citação.
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21/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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19/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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