TJBA - 8000175-10.2021.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SORAYA MARQUES ROSA MATOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GAMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000175-10.2021.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Maiana Souza Santos Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Reu: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp Advogado: Vitor Almeida Negreiro Azevedo (OAB:BA39006) Advogado: Leandro Alves Gama (OAB:BA36309) Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784) Advogado: Soraya Marques Rosa Matos (OAB:SP287698) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000175-10.2021.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MAIANA SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO DE CARVALHO SANTIAGO REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO, LEANDRO ALVES GAMA, JESSICA DA SILVA VIEIRA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por MAIANA SOUZA SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, objetivando a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Narra a autora que firmou contrato de consórcio com a ré (contrato n. 0000190181), tendo sido induzida a erro por propaganda enganosa, uma vez que lhe foi prometida a contemplação imediata da carta de crédito em 72 horas, o que não ocorreu.
Alega ter pagado o valor de R$ 4.924,92.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oferecendo contestação no ID 299335096 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II do CPC, face à revelia da parte ré, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, a teor do art. 344 do CPC.
Mencione-se que, embora a ré tenha apresentado contestação, há “matéria pacificada no sentido de que em sede de Juizados Especiais a apresentação de defesa escrita não substitui a obrigação de comparecimento às audiências de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento” (TJ-SP - RI: 10054928020198260198 SP 1005492-80.2019.8.26.0198, Relator: Alexandre Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2021, Terceira Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/03/2021), impondo-se decretação de revelia.
Registre-se, por oportuno, não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais impediriam a produção dos efeitos que decorrem da revelia.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial, incluindo conversas por mensagens e áudios, comprovam os fatos alegados pela autora, ratificando a presunção de veracidade que decorre da revelia.
No mérito, restou demonstrada a ocorrência de publicidade enganosa, nos termos do art. 37 do CDC, uma vez que a ré prometeu contemplação imediata do consórcio em 72 horas, o que não se concretizou, induzindo a consumidora a erro.
A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e transparência, justificando a rescisão contratual, o ressarcimento de valores e a reparação por danos morais, dada a quebra de expectativa vivenciada por ela, que adquiriu o consórcio acreditando que já seria contemplada com o veículo de que necessita.
No que tange ao quantum indenizatório, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, leciona Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
No caso em análise, considerando os parâmetros acima mencionados e tendo em conta a razoabilidade, fixo a indenização por danos morais a ser paga à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio n. 0000190181; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 4.924,92 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões (exceto se não tiver ocorrido triangulação processual) e, após, remetam-se à segunda instância.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
31/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:28
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GAMA em 05/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:50
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 05/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:21
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:16
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 08:16
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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05/10/2022 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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10/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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16/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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