TJBA - 8001225-62.2024.8.05.0227
1ª instância - Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:22
Nomeado defensor dativo
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29/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:56
Juntada de Carta precatória
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14/04/2025 15:53
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:20
Juntada de carta precatória
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07/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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07/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:42
Nomeado defensor dativo
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22/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de 8001225_62.2024.8.05.0227_manutenção preventiva
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19/11/2024 12:52
Expedição de despacho.
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001225-62.2024.8.05.0227 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Lucivania Pereira Lopes Reu: Leonardo Souza De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001225-62.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIVANIA PEREIRA LOPES e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, e não estão presentes, em princípio, as hipóteses constantes do art. 395 do referido texto legal. 2.
Cite-se e intime-se o acusado LEONARDO SOUZA DE JESUS e LUCIVANIA PEREIRA LOPES, via carta precatória se necessário, com observância dos endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado.
Na ocasião, deverá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP). 3.
Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao Juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP. 4.
Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP. 5.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Polícia de origem, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 6.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado/alvará/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2024 13:13
Expedição de decisão.
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01/10/2024 17:03
Recebida a denúncia contra LEONARDO SOUZA DE JESUS - CPF: *19.***.*37-78 (REU)
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25/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:32
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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