TJBA - 8001573-53.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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17/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
08/01/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
-
04/01/2025 09:51
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
04/01/2025 04:03
Decorrido prazo de RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
03/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001573-53.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Joao Gomes Clementino Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001573-53.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: JOAO GOMES CLEMENTINO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MIRANDA CONCEICAO, RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora está em nome de terceira pessoa.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido.
Diante do exposto, determino a emenda à inicial, com fundamento no art. 319, II, e art. 320 ambos do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 321 e 330, também do NCPC, para acostar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em nome do autor.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência (também atualizado), assim como documento de identidade da referida pessoa.
Na mesma oportunidade, deve juntar procuração atualizada, eis que só se verifica nos autos o substabelecimento.
Cancele-se audiência de conciliação eventualmente designada.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
01/11/2024 10:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/01/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 09:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:45
Expedição de citação.
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17/10/2024 08:44
Expedição de Carta.
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17/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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