TJBA - 0336230-91.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:14
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 09:19
Conhecido o recurso de ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 19:10
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/07/2025 17:22
Incluído em pauta para 21/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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10/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:51
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/05/2025 15:46
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DESPACHO 0336230-91.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sol Embalagens Plasticas - Eireli Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666-A) Apelante: Zavao E Oliva Advogados Associados Advogado: Isalberto Zavao Lima (OAB:BA25056-A) Advogado: Olavo Oliva Neto (OAB:BA35763-A) Advogado: Neila Karina Franca Lima (OAB:BA28407-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336230-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ISALBERTO ZAVAO LIMA (OAB:BA25056-A), OLAVO OLIVA NETO (OAB:BA35763-A), NEILA KARINA FRANCA LIMA (OAB:BA28407-A) APELADO: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666-A) DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZAVÃO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença proferida nos autos destes embargos à execução de nº 0336230-91.2016.8.05.0001, ajuizados por SOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA para oposição contra a execução de título extrajudicial de nº 055902-57.2015.8.05.0001 ajuizada pelo ora apelante.
A ação de embargos à execução foi proposta como ferramenta de contraposição à pretensão executória submetida pelos réus, razão pela qual o valor a ela atribuída foi o mesmo, qual seja, R$ 118.913,85 (cento e dezoito mil, novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos).
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor reduzindo o valor da dívida para R$ 31.800,00.
Neste recurso, a exequente/embargada se insurge veementemente contra a medida implementada pela sentença, e postula sua reforma integral para julgar improcedente a demanda mantendo como devido o valor que é pretendido na execução, qual seja R$ 118.913,85 (que é também o valor atribuído à ação de embargos), mas ao emitir a guia de pagamento do preparo curiosamente informou como base para o cálculo a quantia de R$ 31.800,00, justamente a que ele mesmo reputa ser inferior àquela que acredita ser devida, dando ensejo a recolhimento de quantia manifestamente inferior àquela devida à luz da tabela de custas vigente à época em conformidade com o proveito econômico almejado.
Em razão disso, intime-se a apelante para complementar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção, devendo levar em consideração no cálculo o valor da causa que foi efetivamente decidida, já que ela corresponde ao proveito econômico pretendido pelo apelante (R$ 118.913,85) Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da apelante voltem os autos em conclusão.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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