TJBA - 8002537-62.2022.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002537-62.2022.8.05.0027 Execução Fiscal Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Leonardo Pereira Cardoso Dias (OAB:BA67079) Executado: Manoel Guilherme De Morais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002537-62.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS (OAB:BA67079) EXECUTADO: MANOEL GUILHERME DE MORAIS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL cujo valor executado é inferior a R$ 10.000,00. É o que havia de importante a relatar.
Decido. É o caso de extinção do feito e razão da ausência de interesse processual, considerando tratar-se de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O interesse de agir reclama a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado).
Especificamente sobre a execução fiscal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, justamente por considerar a ausência de interesse processual em tais demanda.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Não há, portanto, necessidade e utilidade em feitos executivos fiscais com baixo valor, que sequer cobrem os custos do processo e trazem mais prejuízos ao ente público do que benefícios.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifei) Com base nesse raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Referido ato normativo destaca a necessidade de se garantir a eficiência administrativa e otimizar os trabalhos tanto do Poder Judiciário quanto dos entes públicos que litigam na seara fiscal, inclusive legitimando a extinção das execuções fiscais desnecessárias e sem utilidade para o exequente.
Confira-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifei) O art. 2º desta Resolução também destaca a primazia de uma atuação mais efetiva do ente público na seara administrativa, com a utilização de meios adequados para o recebimento do crédito fiscal, tais como a conciliação e/ou solução administrativa que estimule o contribuinte ou responsável tributário a promover o pagamento do débito.
Eis aqui a noção de um Consensualismo aplicado à Administração Pública, com ênfase na análise econômica do direito ou mesmo análise econômica do processo.
Assim dispõe: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” (grifo nosso) A adoção de medidas administrativas é muito mais eficaz do que o mero ajuizamento da execução fiscal.
Tanto o é que a grande maioria dos feitos executivos são extintos em razão de acordo realizado extrajudicialmente, a revelar que o ajuizamento da demanda foi totalmente desnecessário.
Nem se alegue que apenas o Poder Judiciário possui a coercibilidade estatal para realização de constrições e de medidas mais invasivas para busca de patrimônio do devedor, porquanto a prática revela que, na grande maioria dos casos, não se consegue achar bens ou até mesmo localizar o devedor, ficando o processo paralisado até o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública não comprovou a utilização das medidas administrativas necessárias ao ajuizamento da demanda, tampouco a necessidade da utilização do Poder Judiciário para a cobrança do débito fiscal, Ademais, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, aplico a tese fixada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, e tendo como base todos os fundamentos apresentados, não há como se reconhecer interesse processual em demanda que sabidamente não terá utilidade alguma ao exequente.
Ao contrário, apenas lhe trará custos e atrapalhará o bom andamento dos trabalhos no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito em razão da ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários.
Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Intimem-se.
Se o executado não estiver nos autos, a intimação será apenas para a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Exequente isenta de quaisquer custas (art. 39 da LEF).
Se houver recurso de apelação: .
Intime-se o executado se estiver com patrono habilitados nos autos para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Caso contrário, não deverá ocorrer intimação, tendo em vista a economia processual e razoabilidade do feito (desnecessidade de custos processuais para o fim de intimar devedor que sequer veio aos autos até o presente momento). .
Remetam-se os autos ao TJBA (com ou sem a apresentação de contrarrazões).
Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 08:32
Expedição de citação.
-
30/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-84.2018.8.05.0268
Sueli Monteiro Goncalves Rodrigues
Municipio de Urandi
Advogado: Jansen Rodrigues Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2018 21:18
Processo nº 8009504-88.2024.8.05.0113
Maria de Lourdes Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Graziele Anunciacao de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 11:34
Processo nº 8040761-82.2024.8.05.0000
Jose Carlos de Santana Gama
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 08:04
Processo nº 8022938-29.2023.8.05.0001
Renilde Araujo de Jesus
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:38
Processo nº 8042681-62.2022.8.05.0000
Maria Lucia Gualberto Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:40