TJBA - 8002940-09.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 08:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:15
Expedição de intimação.
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06/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ CITAÇÃO 8002940-09.2024.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Douglas De Almeida Pereira Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002940-09.2024.8.05.0141.
Classe - assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241).
Parte autora: INTERESSADO: DOUGLAS DE ALMEIDA PEREIRA .
Parte ré: INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. .
Endereço da parte ré: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Ewerton Visco, 290, Edf.
Boulevard Side, Sala 1903, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-022 .
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária provisoriamente, em face da urgência do caso.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil proposta por Douglas de Almeida Pereira em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu e comprovou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pela empresa demandada, com regular cumprimento das mensalidades e dos prazos de carência.
Informou que é portadora de "autismo grau 3" e que demanda de tratamento contínuo para manutenção e desenvolvimento de sua saúde e qualidade de vida.
Além disso, alegou e comprovou que a ré informou a iminente suspensão de seu plano de saúde, na modalidade coletiva, em face de suposta inviabilidade financeira ante o desequilíbrio atuarial.
Expôs terem sido infrutíferas as tentativas de contato com o plano réu, a fim de manter o plano e o tratamento de saúde que se submete regularmente.
Sustentou que o cancelamento imposto pelo requerido colaboram para o agravamento da sintomatologia e para a evolução da doença, ante a impossibilidade de execução da terapêutica adequada.
Desse modo, requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir o plano a manter o contrato firmado entre os litigantes, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo da demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante é beneficiária do plano ora requerido, na modalidade coletivo empresarial, sob a matrícula de n.º 083683561.
Ademais, consoante laudos médicos acostados, a requerente necessita de tratamento contínuo para controle do autismo e desenvolvimento neurológico e motor.
Neste diapasão, vislumbra-se a aplicação do tema repetitivo 1082 do Colendo STJ, in verbis: "Tese Firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Fonte: Tema 1082 STJ. 22/06/2022." Doravante, temos que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento de doença grave. É a hipótese dos autos.
Outrossim, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer.
Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC).
Aliás, é expressa a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A proteção do consumidor não se trata de direito previsto apenas no âmbito infralegal, mas também, da ordem constitucional, elevada à garantia fundamental, esculpida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXII da CF).
Nesse ponto, observa-se que o demandado é contratualmente responsável pelo tratamento de doença que acometer a paciente e pela realização de exames necessários à detecção da enfermidade ou à eleição da melhor via terapêutica, cabendo ao médico especialista aponta-la.
Assim, não poderia o plano de saúde desamparar a pessoa conveniada, quando se fez necessário, atentando-se para a própria natureza do contrato.
Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida.
Deve-se, portanto, prestar atendimento adequado ao beneficiário.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado mantenha o contrato entre os litigantes, garantida a contraprestação pecuniária devida pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 50.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente ao réu, uma vez que a instituição apresenta maiores meios técnicos para produção de provas, e o requisito autorizador da hipossuficiência, é cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, devendo acostar aos autos cópia do aludido contrato.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada.
Cumpra-se.
Jequié/BA, [data do sistema].
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito - Decreto Judiciário 109/2024 -
31/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:27
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 05:03
Publicado Citação em 22/07/2024.
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23/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:04
Expedição de citação.
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18/07/2024 13:04
Expedição de intimação.
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17/07/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2024 09:06
Expedição de intimação.
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14/05/2024 09:06
Expedição de intimação.
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13/05/2024 19:50
Declarada incompetência
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13/05/2024 10:47
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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10/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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