TJBA - 8065272-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (DPSV) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DELAGADA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (DPSV) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DELAGADA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de OMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de OMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (DPSV) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DELAGADA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8065272-47.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Omar Ferreira Dos Santos Junior Advogado: Tuany Le Bonfim Lima (OAB:BA37720-A) Impetrado: Diretora Do Departamento De Gestão De Pessoas, Saúde E Valorização Profissional (dpsv) Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia Impetrado: Delagada Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Justiça E Segurança Pública Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065272-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA (OAB:BA37720-A) IMPETRADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (DPSV) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Omar Ferreira dos Santos Júnior, contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia e outros.
Informou o Impetrante que é professor, vinculado à Secretaria da Educação do Estado.
Salientou que foi aprovado em concurso público para o exercício das carreiras de Perito da Polícia Civil do Estado da Bahia, através do Edital SAEB 04/2022 e oficialmente convocado para matrícula no Curso de Formação Policial – 2024 (CFP), com matrícula prevista para 28/10/2024 na ACADEPOL, com realização das aulas entre 12/11/2024 e 18/01/2024, totalizando dez semanas.
Narrou que, com o fim de obter o afastamento necessário do cargo ocupado, formulou pedido de concessão de licença remunerada à Secretaria da Educação, para que fosse afastado pelo tempo necessário para a conclusão do referido Curso de Formação.
Pontuou, porém, que o pleito foi negado, sob o fundamento de que inexistiria embasamento legal relativo ao afastamento de servidor público para curso que constitua etapa de Concurso Público, ignorando a expressa previsão inserta no art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 9.388/2005, que assegura, na hipótese, o direito a licença remunerada.
Entende, porém, que o indeferimento do pedido de licença remunerada revela-se como um ato de patente ilegalidade, traduzindo-se na nefasta imposição de que o servidor venha a solicitar demissão do seu cargo efetivo antes mesmo de concluir o curso de formação policial.
Pontua também que não se vislumbra qualquer prejuízo à Administração pública decorrente da licença ora postulada, uma vez que o curso é promovido pelo próprio Estado e objetiva o aprimoramento das atribuições funcionais e a capacitação do profissional que prestará os serviços públicos correlatos ao cargo.
Trouxe como fundamento a existência de direito à licença, por força do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n.º 9.388/2005, bem como entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a concessão de licença remunerada, para participação no Curso de Formação da ACADEPOL, sem prejuízo do seu retorno ao cargo ocupado, após o término da licença.
A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal.
As despesas de ingresso foram recolhidas de forma parcial, tendo o Impetrante se olvidado de recolher os DAJEs relativos a intimação da pessoa jurídica via portal (código 91017), litisconsórcio passivo, para cada parte excedente (código 49032), e Notificação da Autoridade Coatora (código 41017). É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Analisando o presente mandamus, verifico que o Impetrante não cumpre todos os pressupostos processuais e condições da Ação, por ser a via mandamental inadequada no presente caso e por faltar-lhe o interesse processual. É sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.
Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz.
Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.
O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental.
Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.
Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Almeja o Impetrante, enquanto servidor vinculado à Secretaria da Educação, sem indicar, todavia, a natureza do cargo ocupado, uma segurança que lhe garanta a concessão de licença remunerada para participação em Curso de Formação realizado pela ACADEPOL, com a possibilidade de retorno ao cargo efetivo após o término do Curso.
Observo, porém, que as normas indicadas pelas Autoridades Impetradas, para fins de indeferir o pedido de licença, efetivamente não garantem ao Impetrante o exercício do direito pretendido, como se verá a seguir.
A Lei Estadual n.º 6.677/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, contém entre os seus preceitos as seguintes previsões: Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para prestar o serviço militar obrigatório; IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; V - prêmio por assiduidade; (revogado) VI - para tratar de interesse particular; VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. § 2º - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120.
A norma indicada pelo Impetrante (Decreto Estadual n.º 9.388/2005, art. 3º, § 3º), por sua vez, não cria para outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Autárquica ou Fundacional, a obrigação de conceder ao servidor público licença para realização do curso de formação.
Acrescente-se que o referido Decreto foi tacitamente revogado pela Lei Estadual n.º 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, que não contém previsão análoga em seu bojo.
Analisando o teor das normas em questão, verifico que a Administração Pública fez uma interpretação que efetivamente é a esperada, pois a situação jurídica ali disciplinada difere da hipótese apresentada nestes autos, na qual o Autor pretende apenas se afastar de suas atividades para realização de curso de formação decorrente de concurso público, apesar de ser conhecedor da inexistência de previsão legal que o beneficie.
O cotejo destas informações leva efetivamente ao convencimento de que o Impetrante não ostenta o direito alegado como líquido e certo, até porque a própria Lei que rege a carreira veda a concessão da licença por ele pretendida.
Feitas estas considerações, constata-se que não está caracterizada no presente caso a prática de ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade Impetrada, mas sim a existência de atos pautados na legalidade estrita. É sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.
No caso em apreço, porém, é notável que a atuação da Administração Pública se deu em estrita observância às normas de regência, não estando caracterizado o ato ilegal ou com abuso de poder.
Ante as informações acima prestadas, concluo que é imperativa no presente caso a denegação da segurança, face à ausência de violação a direito líquido e certo.
Esta conclusão encontra amparo nos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, que assim preceituam: § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (omissis) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, substituindo o antigo 267, VI, do CPC de 1973, estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com esteio no art. 6º, § 5º, c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisão antecipatória da tutela proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ____________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 7. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22. -
05/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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