TJBA - 0000641-04.2014.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de IRACEMA SENA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de IRACEMA SENA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 23:49
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
03/11/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DESPACHO 0000641-04.2014.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Iracema Sena Souza Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Felipe Cavalcante Pinheiro (OAB:BA36051) Advogado: Paulo Pires Dantas Junior (OAB:BA34943) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000641-04.2014.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: IRACEMA SENA SOUZA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), MARIO PEREIRA BRAZ registrado(a) civilmente como MARIO PEREIRA BRAZ (OAB:BA40178) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), FELIPE CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA36051), PAULO PIRES DANTAS JUNIOR (OAB:BA34943), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente concordou com o valor do débito arguido pela parte executada e requereu a expedição de título de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (ID 433775761).
Assim, expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 13.957,33 (treze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme ID 433775761.
Compete à parte exequente a habilitação do referido crédito no Juízo Recuperacional.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. -
22/10/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/02/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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11/02/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/02/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000641-04.2014.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Iracema Sena Souza Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Felipe Cavalcante Pinheiro (OAB:BA36051) Advogado: Paulo Pires Dantas Junior (OAB:BA34943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000641-04.2014.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: IRACEMA SENA SOUZA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), MARIO PEREIRA BRAZ registrado(a) civilmente como MARIO PEREIRA BRAZ (OAB:BA40178) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), FELIPE CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA36051), PAULO PIRES DANTAS JUNIOR (OAB:BA34943), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 1, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 4.
Resta ciente o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos retornarão conclusos para os fins de que trata o art. 523, § 3º, do CPC. 5.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Importante que a parte ao fazer o pagamento voluntário esclareça se pretenderá impugnar ou se pretende a extinção do feito e o levantamento da quantia pelo Exequente. 7.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, defiro de logo a penhora online, devendo o cartório, após certificar o decurso do prazo, COMO TAMBÉM VERIFICAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (Salvo de deferida a gratuidade ou sendo procedimento isento de custas) independente de nova conclusão, promover a busca e indisponibilidade de ativos no exato montante executado, via SISBAJUD, em respeito ao comando do art. 523, §3º, do CPC.. 8.
Com a resposta SISBAJUD, sendo encontrados valores, intime-se imediatamente o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 9.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, intimando-se o autor, na sequência, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Por outro lado, havendo manifestação promova-se a conclusão dos autos para decisão urgente.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente despacho força de mandado de citação, intimação, carta e ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000641-04.2014.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Iracema Sena Souza Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Felipe Cavalcante Pinheiro (OAB:BA36051) Advogado: Paulo Pires Dantas Junior (OAB:BA34943) Intimação: DESPACHO Vistos em inspeção.
Em respeito ao contraditório, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, 20 de novembro de 2021.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
30/03/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA BRAZ em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:51
Publicado Intimação automática de migração em 21/08/2020.
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08/10/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:18
Juntada de petição
-
21/08/2020 11:22
Juntada de petição
-
20/08/2020 13:09
Juntada de termo
-
12/07/2019 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
30/04/2019 11:08
CONCLUSÃO
-
30/04/2019 11:08
CONCLUSÃO
-
30/04/2019 11:07
PETIÇÃO
-
29/03/2019 10:00
RECEBIMENTO
-
12/09/2018 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/09/2018 10:00
PETIÇÃO
-
04/09/2018 10:00
PETIÇÃO
-
21/08/2018 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2018 09:59
PETIÇÃO
-
11/01/2017 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2016 11:01
CONCLUSÃO
-
16/11/2016 11:00
PETIÇÃO
-
08/11/2016 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2016 10:33
MERO EXPEDIENTE
-
18/10/2016 10:04
RECEBIMENTO
-
30/08/2016 10:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2016 13:26
RECEBIMENTO
-
20/11/2015 10:26
REMESSA
-
20/11/2015 10:26
REMESSA
-
06/10/2015 11:35
RECEBIMENTO
-
05/10/2015 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
01/10/2015 11:34
CONCLUSÃO
-
01/10/2015 11:33
PETIÇÃO
-
29/07/2015 10:22
PETIÇÃO
-
29/07/2015 10:08
RECEBIMENTO
-
28/07/2015 08:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2015 10:52
RECEBIMENTO
-
09/07/2015 10:52
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
11/06/2015 10:51
CONCLUSÃO
-
11/06/2015 10:50
PETIÇÃO
-
26/05/2015 13:00
CONCLUSÃO
-
26/05/2015 12:15
AUDIÊNCIA
-
19/05/2015 09:00
DOCUMENTO
-
28/04/2015 09:15
AUDIÊNCIA
-
28/04/2015 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2015 12:25
CONCLUSÃO
-
17/03/2015 12:24
PETIÇÃO
-
17/03/2015 12:23
RECEBIMENTO
-
10/03/2015 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/02/2015 09:43
DOCUMENTO
-
19/02/2015 09:41
PETIÇÃO
-
27/01/2015 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 12:00
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
01/12/2014 13:36
CONCLUSÃO
-
01/12/2014 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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