TJBA - 8006714-41.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:07
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 16:02
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 13:54
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8006714-41.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Iscahn Vinicius Santos Carneiro Advogado: Avanilton Santos Carneiro (OAB:BA29179) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006714-41.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ISCAHN VINICIUS SANTOS CARNEIRO Advogado(s): AVANILTON SANTOS CARNEIRO (OAB:BA29179) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/11/2024 12:43
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/11/2024 10:09
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ISCAHN VINICIUS SANTOS CARNEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/07/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:42
Expedição de decisão.
-
11/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 05:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 08/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 07:48
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ISCAHN VINICIUS SANTOS CARNEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 07:48
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
20/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 07:07
Expedição de decisão.
-
18/11/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 06:58
Decorrido prazo de ISCAHN VINICIUS SANTOS CARNEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 20:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 15/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
25/10/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
18/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 09:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
02/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 13:21
Expedição de citação.
-
30/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2021 00:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058677-97.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ana Karina da Silva Santos
Advogado: Gamil Foppel El Hireche
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:48
Processo nº 8058677-97.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ana Karina da Silva Santos
Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 09:49
Processo nº 8005721-25.2023.8.05.0113
Unic Educacional LTDA
Salomea das Virgens Goncalves
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 14:54
Processo nº 8005721-25.2023.8.05.0113
Salomea das Virgens Goncalves
Unic Educacional LTDA
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 15:56
Processo nº 8000232-04.2016.8.05.0161
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Edmilson Conceicao de Souza
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2016 12:32