TJBA - 8090723-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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09/12/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8090723-08.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Reginaldo Dos Santos Silva Junior Advogado: Mayane Ribeiro Paraizo (OAB:BA63890) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090723-08.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Sistema Nacional de Trânsito, Licenciamento de Veículo] Reclamante: REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Trata-se de Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN, na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não haver sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo.
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas.
A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas.
Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Quanto ao pedido de suspensão das multas, entende-se que não se configura a urgência, visto que não se demonstrou caracterizado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO HONDA/CB 300R, de placa policial OUQ1965, RENAVAM *05.***.*00-23, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
22/11/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:44
Expedição de citação.
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21/11/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/08/2023 23:59.
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16/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:08
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:43
Comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2023 18:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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