TJBA - 0000254-29.2015.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000254-29.2015.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria De Fatima De Jesus Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vivian Vasconcelos Dos Reis Santos (OAB:BA33531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000254-29.2015.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: MARIA DE FATIMA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por MARIA DE FATIMA DE JESUS.
Fato supostamente ocorrido em 14 de dezembro de 2011 (ID 183738257) e recebida a denúncia em ID 183738298.
Em parecer ministerial, o Parquet pugnou pelo reconhecimento prescrição, conforme art. 109, IV, do Código Penal com relação ao delito praticado, haja vista que a pena in abstracta a ser imputada é de no máximo 04 (quatro) anos de reclusão. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando a data em que os fatos ocorreram, a ausência de denúncia pelo órgão de acusação, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram supostamente em 14 de dezembro de 2011, já decorrido 09 (nove) anos desde o recebimento da denúncia.
Portanto, considerando a pena prevista para o crime sob investigação, concluímos que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
POSTO ISSO, e em consonância com o parecer Ministerial, à luz do quanto dispõem os artigos 107, inc.
IV e 109, IV, ambos Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA DE FATIMA DE JESUS para, em razão disso, determinar que sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se à baixa no sistema, comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2022 10:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 23:07
Expedição de intimação.
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02/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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11/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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20/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 15:19
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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25/02/2022 21:59
Devolvidos os autos
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15/03/2021 14:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/01/2020 08:32
AUDIÊNCIA
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16/01/2020 08:28
RECEBIMENTO
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16/01/2020 08:25
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2019 14:32
CONCLUSÃO
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05/09/2017 12:09
Ato ordinatório
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05/09/2017 10:20
PETIÇÃO
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31/08/2017 12:20
PETIÇÃO
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29/08/2017 11:19
RECEBIMENTO
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24/08/2017 09:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/08/2017 09:25
PETIÇÃO
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21/08/2017 12:54
MANDADO
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21/08/2017 12:54
MANDADO
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21/08/2017 12:54
MANDADO
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18/12/2015 08:42
DOCUMENTO
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19/10/2015 12:57
DOCUMENTO
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09/09/2015 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2015 11:34
DENÚNCIA
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09/04/2015 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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