TJBA - 8076233-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:16
Decorrido prazo de ALA ALMEIDA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 20:16
Decorrido prazo de VERONA SILVA BENEVIDES em 15/12/2023 23:59.
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29/12/2023 09:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076233-78.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ala Almeida De Carvalho Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081) Requerente: Verona Silva Benevides Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8076233-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALA ALMEIDA DE CARVALHO e outros Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL (OAB:BA39081) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ALÃ ALMEIDA DE CARVALHO e VERONA SILVA BENEVIDES, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acostando termo de ajuste em que informam o interesse mútuo de dissolver o matrimônio, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que não amealharam bens.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Relatados, decido.
A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos.
Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE ALÃ ALMEIDA DE CARVALHO e VERONA SILVA BENEVIDES, que será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente.
Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapuã, nesta Comarca, sob a matrícula nº 010660 01 55 2019 2 00042 207 0013896 35, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento que segue no id. 394768997.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2023 Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito -
20/11/2023 19:57
Baixa Definitiva
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20/11/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:55
Homologada a Transação
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28/09/2023 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALA ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*97-34 (REQUERENTE).
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27/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:26
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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