TJBA - 8000625-35.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
27/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
16/12/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
08/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 08:05
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 04:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
11/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
26/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
15/05/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
15/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
06/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000625-35.2022.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Mariazita De Oliveira Bastos Barreto Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000625-35.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MARIAZITA DE OLIVEIRA BASTOS BARRETO Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Proceda a serventia a alteração da classe processual para a classe “156 - Cumprimento de sentença”.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIAZITA DE OLIVEIRA BASTOS BARRETO em desfavor de BANCO BMG S.A. por força da sentença proferida ao ID 392250418.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a excesso de execução, como se vê ao ID 417531537. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
Explico: A impugnação ao pedido de cumprimento de sentença tem previsão no art. 525 do CPC, que dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nota-se que o banco réu, ora executado, foi condenado ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, assim como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte exequente a título de empréstimo sobre a RMC, nos termos da sentença ao ID 392250418.
Por sua vez, a exequente acostou planilha discriminando o crédito ao ID 402944253, a qual traz como referência o mês de abril de 2020 como termo inicial para os cálculos dos danos materiais.
Sustenta o impugnante que há excesso de execução, posto que deveria ser considerado o mês de agosto de 2020 como termo inicial, consoante planilha juntada ao ID 417531539.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao BANCO BMG S.A., isso porque, como se vê ao ID 214601354, o empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC foi implementado no mês 04/2020, como faz prova o documento ao ID 214605633 e é corroborado com histórico de crédito ao ID 214601331 que demonstra a presença de lançamentos dedutivos já no benefício correspondente ao mês 06/2020, de modo que inexiste nos autos comprovação de que os descontos só iniciaram em agosto de 2020, como defende o executado.
Desta feita, os cálculos apresentados pela exequente estão em consonância ao quanto determinado na sentença e não se vislumbra qualquer excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 402944253.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do crédito em execução.
Ademais, determino: 1 – Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor complementar do débito. 2 – Na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, não pago o débito no prazo acima indicado, sobre este incidirão multa moratória de 10% (dez por cento). 3 – Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entenda o que de direito. 4 - Na sequência, não havendo oposição do exequente, voltem conclusos para sentença extintiva e liberação de valores.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
20/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
27/06/2023 21:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 06:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 19/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 07:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 07:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:23
Expedição de citação.
-
25/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
21/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8114412-18.2022.8.05.0001
Mateus Gomes Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 10:04
Processo nº 0000567-71.2011.8.05.0150
Marcelo Fernandes Vieira
Stp3 Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Adriana de Sousa Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2012 23:40
Processo nº 8127306-26.2022.8.05.0001
Edvaldo Carvalho Franca
Marigia Stella Lopes
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 16:22
Processo nº 8095491-79.2020.8.05.0001
S Amorim dos Santos - ME
Grupo Exatta Prestadora de Servicos LTDA...
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 12:22
Processo nº 8001507-38.2019.8.05.0078
Luciano Reis da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 15:37