TJBA - 8019980-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019980-36.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Edson Daltro Bomfim Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191) Advogado: Edson Daltro Bomfim (OAB:BA46312) Embargado: Condominio Ed Tim Empresarial Advogado: Thais Cristina Andrade Daltro (OAB:BA48712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8019980-36.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: EDSON DALTRO BOMFIM Requerido(a) EMBARGADO: CONDOMINIO ED TIM EMPRESARIAL Vistos, etc...
Trata-se de embargos a execução, referente ao processo nº 0544329-95.2018.8.05.0001, opostos por EDSON DALTRO BOMFIM em face CONDOMINIO ED TIM EMPRESARIAL. É o relatório.
Decido.
Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que a ação principal de execução de título extrajudicial, encontra-se sentenciada, vide a quitação do débito, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade presente da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EDSON DALTRO BOMFIM em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/05/2024 05:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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06/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:03
Decorrido prazo de EDSON DALTRO BOMFIM em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED TIM EMPRESARIAL em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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22/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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