TJBA - 8012916-09.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/03/2025 07:55.
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8012916-09.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Suliane Batista Dos Santos Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Reu: Banco Honda S/a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8012916-09.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SULIANE BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001062-86.2024.8.05.0161
Antonio Ferreira dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 19:58
Processo nº 0508628-10.2017.8.05.0001
Ana Cristina dos Santos Conceicao
Joselita dos Santos Conceicao
Advogado: Adilson de Almeida Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 21:13
Processo nº 8002878-51.2024.8.05.0243
Nivalda Santos de Souza
Municipio de Seabra
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 15:15
Processo nº 0000214-57.2014.8.05.0075
Municipio de Ribeirao do Largo
Pacifico de Almeida Luz
Advogado: Frederico Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2014 09:39
Processo nº 0002233-61.2012.8.05.0057
Josafa Nunes da Conceicao
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marcos Antonio Pinto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2012 10:09