TJBA - 8000371-54.2016.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:39
Desentranhado o documento
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18/06/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:29
Desentranhado o documento
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03/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000371-54.2016.8.05.0096 Busca E Apreensão Jurisdição: Ibirataia Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Requerido: Eliana Rita Da Silva Andrade - Me Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000371-54.2016.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REQUERIDO: ELIANA RITA DA SILVA ANDRADE - ME Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147) SENTENÇA
Vistos.
I-RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ELIANA RITA DA SILVA ANDRADE - ME, todos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. nº 4014881.
Ao petitório inaugural, foram colacionados documentos.
Em despacho (ID 417298210), determinou-se que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A mesma fora devidamente intimada no id. nº 425962464 e deixou o prazo transcorrer silente, conforme certidão de id. n° 443558495.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
30/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANA RITA DA SILVA ANDRADE - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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14/07/2024 22:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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14/07/2024 22:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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14/07/2024 22:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:36
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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08/02/2024 14:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 07:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:41
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:38
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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24/03/2019 00:56
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 19/06/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2018 23:59:59.
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25/09/2018 02:00
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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25/09/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 11:03
Conclusos para despacho
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22/08/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2018 08:38
Expedição de intimação.
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30/06/2018 02:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 02:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/05/2017 23:59:59.
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15/05/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2017 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2017.
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27/04/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 01:38
Decorrido prazo de ELIANA RITA DA SILVA ANDRADE - ME em 27/01/2017 23:59:59.
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16/03/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 07:50
Conclusos para decisão
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23/02/2017 07:49
Juntada de Certidão
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23/02/2017 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/02/2017 23:59:59.
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03/02/2017 09:29
Expedição de intimação.
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12/01/2017 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2016 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2016 10:07
Expedição de citação.
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25/11/2016 11:27
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2016 14:56
Conclusos para decisão
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21/11/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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