TJBA - 8006022-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 03:35
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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13/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:34
Expedição de sentença.
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15/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO MENDES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006022-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Paulo Mendes Dos Santos Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006022-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE PAULO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VÍCIO DO SERVIÇO - DEFEITO DE MEDIÇÃO - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA - FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS - PRETENSÃO CUMULATIVA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
JOSE PAULO MENDES DOS SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulado com tutela provisória de urgência e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Para tanto, assevera ser usuário do serviço público prestado pela concessionária requerida, tendo sido surpreendido com o valor da fatura a partir do mês de janeiro de 2017 até fevereiro de 2020, cuja quantidade supostamente medida teria excedido em muito o padrão histórico de consumo da unidade.
Propugnou pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para determinar à concessionária que proceda com o refaturamento das contas, pela média dos últimos meses.
Juntou documentos de ID. 44554537 e seguintes.
Em contestação de ID. 50518576, a requerida opôs defesa de mérito indireta, alegou fato modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, consistente na cobrança posterior de consumo que, a despeito de efetivamente usufruído, deixou de ser incluído nas contas anteriores, por defeito do medidor da unidade, conduta amparada pelo ato normativo expedido pela autoridade reguladora do setor, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Houve réplica no ID. 80764557.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas prescindiram da dilação probatória (ID. 201137027 e ID. 204759665). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é parcialmente procedente.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo da pretensão jurídica material perquirida pelo autor, consistente no exercício legal do direito de cobrar por consumo efetivo, ainda que decorrente de meses anteriores, mas que deixaram de ser cobrados oportunamente, por razões técnicas.
Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II).
Não tratando de se desincumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa.
Ademais, no caso destes autos, conforme decisão exarada no id. 60191390, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Afastada a regra do ônus estático, à fornecedora incumbiria provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, do vício do serviço, ônus do qual não se desvencilhou.
Não cuidou a concessionária, detentora do domínio técnico de toda a cadeia de produção de seu serviço, de arredar a dúvida razoável acerca da correção da medição de consumo na unidade em testilha, dúvida essa que se apraz condizente com a quantidade de vícios efetivamente detectados em processos análogos, no cotidiano das varas especializadas nas relações de consumo.
Nesse silogismo, reputa-se demonstrado o vício do serviço que perfaz a causa de pedir próxima, a suportar a pretensão à obtenção da tutela judicial desconstitutiva parcial(revisional).
Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse (id. 199539816), contentou-se com a documentação encartada (id. 201137027).
Ocorre que o fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à omissão de quantidades de energia efetivamente usufruída, em períodos pretéritos, por defeito do equipamento de medição.
Destaca-se que tal demonstração, ainda deveria ser feita de forma detalhada, indicando a forma pela qual o defeito do medidor estaria a registrar a menor, a quantidade da diferença entre o usufruído e o registrado, além do período aproximado da implementação do defeito.
Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação.
Por derradeiro, no que pertine à pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente do requerente, partilhamos do entendimento de que o art. 42, parágrafo único do CDC, tem natureza sancionatória.
A incidência da penalidade imprescinde de demonstração de má-fé, ou, no mínimo, culpa por parte do fornecedor.
O erro justificável, assim entendido aquele desprovido de má-fé(dolo) ou negligência(culpa) não enseja o dever de repetir o valor cobrado, sobretudo de forma dobrada.
Caso o valor tenha efetivamente sido pago, deverá restituí-lo ao consumidor, de forma simples, nada havendo a restituir quando não efetivado qualquer pagamento, sendo esta última a hipótese dos autos.
Posto isto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a proceder com o refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2017 a fevereiro de 2020, de acordo com a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores, com relação à unidade consumidora n.º 0015630353.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a obrigação do autor na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dada à reciprocidade da sucumbência não há verba honorária.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 13:25
Expedição de sentença.
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29/10/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:57
Expedição de despacho.
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22/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/06/2022 08:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:46
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:24
Expedição de despacho.
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17/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/02/2020 23:59:59.
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12/06/2020 09:42
Juntada de decisão
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01/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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01/04/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 17:36
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2020 14:37
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 14:15.
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12/03/2020 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 17:23
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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28/02/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 11:30
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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24/01/2020 11:30
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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22/01/2020 16:48
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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22/01/2020 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2020 11:45
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 14:15.
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21/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
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21/01/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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