TJBA - 8005318-33.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 11:52
Deliberado em sessão - julgado
-
12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:50
Incluído em pauta para 10/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
10/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:30
Cominicação eletrônica
-
05/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005318-33.2022.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Roberto Rodrigues Santos Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005318-33.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL/ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO FINANCEIRO NÃO VERIFICADAS, PORQUANTO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAQUELA NORMA, ENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA O ALMEJADO AUXÍLIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal desde 2010.
Relata que o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 626/2007), prevê o pagamento de auxílio transporte, no entanto, o Município não cumpre com esta obrigação, motivo pelo qual pleiteia o pagamento retroativo da verba.
O juízo a quo em sentença (ID 70909246): “Isto posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio-transporte, correspondente a 04 passagens diárias, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, observando-se o art. 3º caput e parágrafos do Decreto Estadual nº 6.192/97, observada a prescrição quinquenal, e reformulando entendimento anterior, com incidência de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês-a-mês, ambos até o dia da atualização, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 70909251).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0502944-02.2017.8.05.0229; 0503485-35.2017.8.05.0229.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrar em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO mantendo íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 21:05
Cominicação eletrônica
-
31/10/2024 21:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026892-28.2019.8.05.0000
Ailton Dias do Carmo
Estado da Bahia
Advogado: Maiana da Silva Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 09:05
Processo nº 8001156-35.2023.8.05.0172
Representacao Pag! S/A
Maria de Cassia de Carvalho
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 12:30
Processo nº 8001156-35.2023.8.05.0172
Maria de Cassia de Carvalho
Representacao Pag! S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 10:05
Processo nº 8033362-67.2022.8.05.0001
Banco Votorantim S.A.
Cristiano Batista dos Santos Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 11:07
Processo nº 8005318-33.2022.8.05.0229
Roberto Rodrigues Santos
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:00