TJBA - 8155237-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:04
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS ROCHA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2025 11:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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27/01/2025 10:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:18
Decorrido prazo de LUZIVANIA SIMOES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 23:22
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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09/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8155237-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luzivania Simoes De Lima Advogado: Daniela Medeiros Rocha Da Silva (OAB:BA47010) Reu: Jorge Luiz De Albuquerque Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155237-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUZIVANIA SIMOES DE LIMA Advogado(s): DANIELA MEDEIROS ROCHA DA SILVA (OAB:BA47010) REU: JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 27/01/2025, às 09:30 hs.
Cite-se o requerido para comparecimento.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/5083158 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia.
Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC.
Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Registro por fim que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito.
Cumpra-se.
DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 17/02/2025; 2.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 17/03/2025.
Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
30/10/2024 09:31
Recebidos os autos.
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29/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/10/2024 13:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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