TJBA - 8000891-41.2023.8.05.0040
1ª instância - 1Ra Criminal Camamu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:42
Desentranhado o documento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000891-41.2023.8.05.0040 Petição Criminal Jurisdição: Camamu Requerente: Emerson Neri Santos Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerido: Thais Matos Da Silva Melo Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578) Requerido: Joelson Conceicao De Souza Advogado: Igor Rodrigo Da Silva Santos (OAB:BA74578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000891-41.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU REQUERENTE: EMERSON NERI SANTOS Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: THAIS MATOS DA SILVA MELO e outros Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB:BA74578) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da decisão que recebeu a queixa-crime, alegando, em síntese: a) não recolhimento de custas judiciais; b) inépcia da queixa-crime; c) extinção da punibilidade pela decadência. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis na espécie.
No mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, pelos seguintes fundamentos: Quanto à alegação de inépcia da queixa-crime, não há omissão a ser sanada.
A matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, não cabendo ao juízo, em sede de embargos de declaração, aprofundar o mérito da questão, como pretende o embargante.
Neste ponto, portanto, rejeito os embargos.
No que tange à alegação de extinção da punibilidade pela decadência, acolho os embargos para sanar a omissão, esclarecendo que os fatos narrados na queixa-crime ocorreram em junho de 2023, tendo os querelantes ingressado com a ação penal privada em agosto de 2023.
Assim, não se verifica o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
Neste ponto, portanto, fica mantida a decisão embargada.
Por fim, quanto ao não recolhimento das custas judiciais, acolho os embargos para sanar a omissão.
Verifico que não houve pedido de gratuidade da justiça e nem este foi deferido de ofício.
Desta forma, determino a intimação dos querelantes para que procedam ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Manter a decisão quanto à análise da inépcia da queixa-crime; b) Esclarecer que não ocorreu a decadência, mantendo a decisão neste ponto; c) Determinar a intimação dos querelantes para recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
06/09/2024 02:28
Decorrido prazo de IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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31/08/2024 22:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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31/08/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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30/08/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:56
Decorrido prazo de EMERSON NERI SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:53
Recebida a queixa contra EMERSON NERI SANTOS - CPF: *55.***.*11-98 (REQUERENTE)
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14/08/2024 08:51
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 14/08/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOELSON CONCEICAO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de THAIS MATOS DA SILVA MELO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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10/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:21
Expedição de intimação.
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06/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:06
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 14/08/2024 08:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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02/04/2024 05:18
Decorrido prazo de EMERSON NERI SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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