TJBA - 8009578-45.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:35
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 22:35
Expedição de sentença.
-
18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RICARDO CAMILLO em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:50
Decorrido prazo de AELSON ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 22:19
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
23/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:48
Expedição de sentença.
-
04/02/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:14
Decorrido prazo de RICARDO CAMILLO em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009578-45.2024.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Custos Legis: Ricardo Camillo Representante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aelson Alves Da Silva Terceiro Interessado: Arlete Alves Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009578-45.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente: CUSTOS LEGIS: RICARDO CAMILLO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Requerido: TERCEIRO INTERESSADO: AELSON ALVES DA SILVA, ARLETE ALVES DA SILVA D E S P A C H O 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Doutro lado, registre-se, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a baixa do gravame [Av.8 (471110702, página 5)] foi em favor da EMGEA, adquirente do imóvel [R.7 (471110702, página 4)], em razão da Adjudicação Extrajudicial.
O autor, ao adquirir o imóvel, em 22/06/2012, do então proprietário, ora réu (471110703), tinha ciência da existência do financiamento junto à Caixa Econômica Federal / EMGEA, tanto que na cláusula 1ª do apontado contrato há menção expressa de pagamento à apontada instituição financeira.
Se a tese do autor fosse verdadeira (baixa do gravame em favor do réu), a presente ação sequer seria necessária, eis que bastaria ao réu a outorga da escritura pública definitiva, ou, do contrário, a ação seria a adjudicação compulsória. 3.
Por tais motivos, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a situação acima, confirmando, ou não, a continuidade do presente processo, retificando o polo passivo do presente processo, adequando seus fatos e fundamentos, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Itabuna (Ba), 29 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR -
30/10/2024 12:20
Expedição de despacho.
-
29/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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