TJBA - 0000592-10.2015.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 04/12/2024 23:59.
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14/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000592-10.2015.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Edimar Ferreira Evangelista Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:PE33326) Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Exequente: Rozenilda Tavares Da Silva Exequente: Lucy Lene Fonseca Borges Exequente: Lindomar Evangelista Da Silva Exequente: Fernanda Angelica Goncalves Da Silva Exequente: Iranice Rosas Dos Santos Exequente: Zilda Alves Ferreira Exequente: Lusineide Azevedo De Sa Exequente: Aurizelia Leite Paes Landim Exequente: Socorro Evangelista De Souza Exequente: George Rodrigues Moreira Executado: Município De Pilao Arcado-ba Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Advogado: Manoel Rafael De Oliveira Neto (OAB:PE30100) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000592-10.2015.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDIMAR FERREIRA EVANGELISTA e outros (10) Advogado(s): APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO (OAB:PE33326), GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A) REU: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082), MANOEL RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB:PE30100), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108) DECISÃO 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte Exequente EDIMAR FERREIRA EVANGELISTA e outros, tendo como executado o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2.
A parte Exequente apresentou, em conjunto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer, planilha de cálculos. 3.
Instado a se manifestar, o Executado quedou-se inerte. 4.
Em razão da referida inércia, o Exequente pugnou pela homologação dos cálculos e comunicou que persiste o descumprimento da obrigação de fazer. 5. É o que importa relatar.
DECIDO 6.
Nos termos da legislação processual vigente, a ausência de impugnação específica implica em reconhecimento da procedência do pedido. 7.
Lado outro, ex officio, observa-se que os valores apresentados seguem os parâmetros indevidos para execuções contra a Fazenda Pública e inclui verbas não devidas, como contribuição social. 8.
Cabe destacar que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 9.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 10.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 11.
Ante o exposto, determino ao Exequente que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos. 12.
De logo, considerando que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão (REsp 1432902), ADVIRTO que incluir nos cálculos valores indicados como devidos sem qualquer lastro probatório e contrários à legislação, inclusive com evidente discrepância em relação ao quanto determinado pela sentença, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), e não será aceito por este Juízo. 13.
Ato contínuo, INTIME-SE O MUNICÍPIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de ordem judicial. 14.
ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 13:26
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 14:39
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 22/03/2024 23:59.
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25/01/2024 13:17
Expedição de intimação.
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23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:35
Processo Desarquivado
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28/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 28/10/2022 23:59.
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29/03/2023 10:56
Baixa Definitiva
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29/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:11
Decorrido prazo de APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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31/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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11/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:46
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 04:58
Decorrido prazo de APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:04
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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06/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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03/04/2022 07:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2022 03:59
Decorrido prazo de APANAMARAN MOREIRA DE LEMOS FILHO em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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01/03/2022 14:57
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2019 09:42
Devolvidos os autos
-
14/02/2019 10:45
REMESSA
-
25/07/2018 10:07
CONCLUSÃO
-
24/07/2018 13:08
DOCUMENTO
-
16/05/2018 11:10
MANDADO
-
08/05/2018 12:13
MANDADO
-
26/04/2018 09:13
MANDADO
-
26/04/2018 09:12
MANDADO
-
23/04/2018 10:37
MANDADO
-
23/04/2018 10:37
MANDADO
-
23/04/2018 10:36
MANDADO
-
23/04/2018 10:34
MANDADO
-
23/04/2018 10:33
MANDADO
-
23/04/2018 10:28
MANDADO
-
13/04/2018 13:16
MANDADO
-
13/04/2018 13:15
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
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13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
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13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 13:14
MANDADO
-
13/04/2018 11:46
MANDADO
-
12/04/2018 09:05
MANDADO
-
11/04/2018 11:51
MANDADO
-
11/04/2018 11:47
MANDADO
-
11/04/2018 11:45
MANDADO
-
11/04/2018 11:42
MANDADO
-
11/04/2018 11:28
MANDADO
-
11/04/2018 11:27
MANDADO
-
11/04/2018 10:51
MANDADO
-
11/04/2018 10:50
MANDADO
-
11/04/2018 10:45
MANDADO
-
11/04/2018 10:40
MANDADO
-
11/04/2018 10:39
MANDADO
-
11/04/2018 10:36
MANDADO
-
11/04/2018 08:32
DOCUMENTO
-
05/04/2018 10:35
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2017 10:24
PETIÇÃO
-
14/08/2017 10:45
DOCUMENTO
-
08/08/2017 10:10
PETIÇÃO
-
30/06/2017 10:34
MANDADO
-
30/06/2017 10:33
DOCUMENTO
-
26/06/2017 12:43
MANDADO
-
08/06/2017 13:17
MANDADO
-
29/05/2017 13:01
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2016 10:17
RECEBIMENTO
-
18/02/2016 15:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2015 09:48
PETIÇÃO
-
15/10/2015 09:02
DOCUMENTO
-
30/09/2015 11:10
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2015 10:49
CONCLUSÃO
-
16/09/2015 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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