TJBA - 8000210-54.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8000210-54.2021.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Antonio Souza Pereira Exequente: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000210-54.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: ANTONIO SOUZA PEREIRA [] § DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil vigente prevê diversas hipóteses de impedimento do juiz, dentre elas a constante do inciso VIII do Art. 144, quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) Esta Magistrada vinha se declarando impedida em todos os feitos que envolviam interesse do Município de Santo Estêvão, com fulcro na previsão legislativa citada, em razão de seu cônjuge prestar serviço de assessoria jurídica à Municipalidade.
Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.953, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a causa de impedimento referida, conforme ementa que ora transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 144, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO JUIZ NATURAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), que veda o juiz de exercer funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. 2.
A presente ação direta de inconstitucionalidade não versa sobre a hipótese de impedimento de magistrado no processo em que estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (CPC, art. 144, III), tampouco sobre o caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo (CPC, art. 144, § 3º). 3.
O inciso VIII do art. 144 do CPC delineia situação diversa: trata do impedimento do juiz no processo em que for parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (CPC, art. 144, VIII grifo nosso).
Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o cliente do escritório de advocacia do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório. 4.
A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição.
Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma.
Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância. 5.
A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição. 6.
Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º.
Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. (ADI 5953.
Relator.
Ministro Edson Fachin.
Publicado em 18/10/2023) Inexistindo modulação de efeitos, a declaração de inconstitucionalidade torna inexistente a disposição legal, em caráter ex nunc, motivo pelo qual deixou de existir a referida causa de impedimento.
Importa pontuar que o Município de Santo Estêvão, nestes autos, é representado pelo Procurador do Município, servidor que, apesar de apto à advocacia, não integra o mesmo escritório que o cônjuge desta Magistrada, ficando afastado, também, o impedimento previsto no §3º do Art. 144, do CPC.
Ante o exposto, em vista da inconstitucionalidade declarada do inciso VIII do Art. 144 do CPC, e não se enquadrando o presente caso em outras hipóteses (Art. 144, III e §3º, do CPC), levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Ficam ratificadas as decisões exaradas pelo juiz substituto e todos os atos praticados até então.
Havendo causas subjacentes de impedimento, poderão ser invocadas por qualquer das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da intimação desta decisão ou na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 146 do CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
30/10/2024 12:11
Expedição de decisão.
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08/11/2023 10:41
Outras Decisões
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16/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:25
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:40
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2021 07:49
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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23/06/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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10/06/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 18/03/2021 23:59.
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18/04/2021 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA PEREIRA em 18/03/2021 23:59.
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13/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:11
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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12/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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26/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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