TJBA - 8050163-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:39
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS NOVAIS PITANGA em 04/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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01/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
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30/05/2025 11:53
Desentranhado o documento
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30/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503108691
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25/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão dd2g
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050163-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora De Jesus Novais Pitanga Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8050163-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEBORA DE JESUS NOVAIS PITANGA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos constatou-se que a parte foi intimada para apresentar documentos que comprovem sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo.
Após a parte autora não juntar todos os documentos solicitado, a gratuidade de justiça não foi concedida, devendo assim ela realizar o devido pagamento das custas.
Transcorreu o prazo para pagamento sem nenhuma manifestação da parte autora, assim foi proferido o despacho de ID 461159817 determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi expedido o AR para o endereço da parte autora, entretanto até o momento não foi realizado o recolhimento das custas É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor deixou de atender ao comando judicial e deixou de manter suas informações atualizadas sem qualquer justificativa.
Assim, ante a falta de cumprimento com o quanto determinado, forçoso é reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
30/10/2024 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS NOVAIS PITANGA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:08
Expedição de carta via ar digital.
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09/09/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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09/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS NOVAIS PITANGA em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 12:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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14/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 07:50
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA DE JESUS NOVAIS PITANGA - CPF: *54.***.*05-22 (AUTOR).
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08/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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25/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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