TJBA - 8003938-83.2024.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:25
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/08/2025 17:01
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8003938-83.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO APELADO: JURACI FONSECA SANTIAGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 8 de julho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/07/2025 20:11
Decorrido prazo de JURACI FONSECA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de JURACI FONSECA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:39
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-83.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO APELADO: JURACI FONSECA SANTIAGO Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2016.
REMISSÃO ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público ocupante do cargo de gari, com base na caracterização pericial de insalubridade.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a aplicabilidade dos percentuais previstos na legislação municipal ou nas normas do Ministério do Trabalho; (ii) analisar o grau de insalubridade devido conforme laudo pericial; (iii) saber se é válida a fixação antecipada dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública e (iv) adequar os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade está previsto na legislação municipal (Lei Municipal nº 478/95 e LC nº 002/2016), que remete expressamente à legislação federal para os critérios de caracterização da insalubridade, sendo aplicáveis as normas regulamentares do Ministério do Trabalho. 4.
Laudo pericial produzido para o caso em exame atesta que as condições laborais da parte autora se enquadram no grau máximo de insalubridade, fazendo jus ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento). 5.
No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante.
Em se tratando de sentença ilíquida e tendo a Fazenda Pública como parte, a fixação do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser modificada de ofício para: (i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para valores vencidos até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e entendimento do STF e (ii) fixar os honorários advocatícios em momento posterior, na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, do CPC, em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese: "1.
Existindo remissão na legislação municipal às normas do Ministério do Trabalho, aplicam-se os critérios e percentuais nelas estabelecidos. 2.
Comprovado por laudo pericial o exercício de atividade insalubre em grau máximo, com base na NR-15, prevalece para a definição do percentual aplicável. 3.
A fixação de honorários advocatícios em causas ilíquidas contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 4.
Atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenações à Fazenda Pública devem seguir o disposto na EC nº 113/2021. _________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 39; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; NR-15, Anexo 14; Lei Municipal 478/95, art. 82; e LC Municipal 002/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJBA, AC 0000428-58.2011.8.05.0138, Rel.
Des.
Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 29.11.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003938-83.2024.8.05.0138, sendo Apelante Município de Jaguaquara e Apelado Juraci Fonseca Santiago, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80861464
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20/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/04/2025 10:38
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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