TJBA - 8003938-83.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:57
Decorrido prazo de JOSEANE PIRES LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSEANE PIRES LIMA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003938-83.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602) Requerente: Juraci Fonseca Santiago Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003938-83.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: JURACI FONSECA SANTIAGO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JURACI FONSECA SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, também qualificado nos autos, arguindo, em apertada síntese, ser servidor público aprovado mediante concurso, exercendo a função de “gari”, alegando desempenhar suas funções em condições habituais de insalubridade.
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou aplicáveis à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a citação do Município requerido para comparecer a audiência de conciliação ou contestar a ação no prazo legal; a condenação do município ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado, o município requerido apresentou contestação no id 469775825, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Juntou documentos.
Réplica no id 470273280.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
QUESTÃO PRÉVIA: Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos Arts. 106 e 321 .” (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Assim, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).
Diante disso, rejeito tal preliminar.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, razão pela qual passo ao exame do mesmo.
Pretende a parte autora a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, a ser reconhecido como vantagem pessoal de natureza permanente, sendo incluído na remuneração deste, bem como, pagamento dos reflexos do adicional das verbas contratuais de forma retroativa.
Nesta senda, estabelece a CFR/88 em seu Art. 7º, XXII, como direito fundamental dos trabalhadores, sejam rurais ou urbanos, a redução dos riscos decorrentes do trabalho, por meio de normas relativas à saúde e segurança, possuindo, aqueles, direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, com previsão do adicional de insalubridade no inciso XXIII do mencionado artigo.
Em amplo aspecto, a matéria em voga fora regulamentada pelo Decreto-Lei 5.542/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), que define os requisitos e percentuais do adicional em seus artigos 189 a 197, e que possui plena aplicabilidade também para os servidores pertencentes à Administração Direta, de forma que, para estes, igualmente deverão ser observadas as condições fixadas pela legislação trabalhista para caracterização e classificação da insalubridade, consoante determina o Decreto 97.458/1989 (Art. 1º).
Ademais, é preponderante também não olvidar da Orientação Normativa 2/2010 da antiga Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que define a exposição habitual, conceituando-lhe como sendo “aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal” (Art. 5º, § 3º) e traz a definição de exposição permanente como sendo “aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor”.
A Lei Federal nº 8.112/90, normatizou, ainda, aspectos básicos para concessão do adicional de insalubridade ao servidor, deixando à legislação trabalhista critérios específicos e percentuais.
Seu artigo 68, in verbis, dispõe que: “Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Todavia, se tratando de ação movida contra o Município de Jaguaquara, ente federativo, mas com capacidade de autoadministração, se deve ressaltar que cabe exclusivamente a ele a competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores.
E, neste âmbito, a Lei Municipal nº 478/95, que estabelece o Regime Jurídico Único do Município de Jaguaquara/Ba, em seus Arts. 82 e 85, inequivocamente, estabelece a concessão dos adicionais ora pleiteados, inclusive determinando sua incidência sobre o vencimento do cargo.
Ao estabelecer os critérios de concessão, a citada lei, em seu artigo 84, também remete quanto à observância da legislação pertinente à matéria, que, neste caso, tem aplicação subsidiária, tanto da Lei Federal nº 8.112/90, quanto da legislação trabalhista celetista já epigrafada.
Não há, portanto, qualquer controvérsia em afirmar quanto à existência de previsão legal ao direito reivindicado pelo autor e sua efetiva aplicabilidade.
Nesta senda, em casos semelhantes nesta Comarca, elaborou-se laudo pericial em que se concluiu que “as atividades exercidas (COLETOR DE LIXO/GARI) e (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO em conformidade com a NR 15 anexo 14 em que a Insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, com percepção de adicional de 40% sobre o salário mínimo da região já que constatamos que os funcionários ora citados exercem suas atividades com grande indício de exposição a agente de natureza Biológica através dos lixos coletados na cidade, que por sua intensidade, duração e frequência permitem o enquadramento na portaria 3214/78 em sua NR-15 que não seja satisfatoriamente neutralizado com o uso de EPI”.
Nessa ordem de ideias, convém ressalvar que o adicional de insalubridade apenas é devido ao servidor que rotineiramente exerça sua função em ambiente nocivo, lhe sendo devido o pagamento da referida gratificação da data em que tenha iniciado suas atividades em tais circunstâncias, ainda que a perícia técnica tenha ocorrido em data posterior, servindo esta, acima de tudo, de comprovação do fato circunstância.
Desta forma: “ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPRESCINDÍVEL O LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR INICIAR AS ATIVIDADES NO AMBIENTE NOCIVO.
MANTIDA A SENTENÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1.
LOGROU PROVAR OS APELADOS QUE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NAQUELE LOCAL SE DAVA SOB A INFLUÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, CONFORME ATESTA O LAUDO PERICIAL FORMULADO POR MÉDICO DO TRABALHO, CONSTANTE DE FLS. 23/24 DOS AUTOS, ONDE FOI RECONHECIDO PELO PERITO QUE O TRABALHO SE DAVA EM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, PORTANTO, COM INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. 2.
A PERÍCIA APENAS É REALIZADA PARA COMPROVAR UM ESTADO DE INSALUBRIDADE JÁ EXISTENTE, POIS, SE COMPROVAR QUE O AMBIENTE É INSALUBRE, O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR PASSOU A TER EXERCÍCIO NAQUELE AMBIENTE DE TRABALHO. 3.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.(TRF-5 - AC: 84212 CE 0021833-74.1995.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 10/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/12/2002 - Página: 562)”.
Porém, tal adicional não se inclui de modo absoluto ao salário do empregado, podendo ser denominado de “verba condição”, no sentido de que eliminado o contato com o agente nocivo à saúde, o trabalhador deixará de ter direito de receber o adicional correspondente.
Ex vi, o direito do servidor público ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme preceitua o Art. 194 da CLT, não sendo admitida sua incorporação à aposentadoria, já havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual “o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria”.
Assim, a cessação do direito ao adicional de insalubridade opera quando são eliminadas as condições que deram causa a sua concessão, conforme Art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, tendo tão somente o mister de compensação financeira por circunstância fática excepcional de trabalho que se apresenta de maneira desfavorável, sendo devido, contudo, para a atividade que exponha o trabalhador de forma intermitente a condições insalubres, conforme disciplina a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho.
Deve-se esclarecer, ademais, que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo pode eliminar o agente agressivo gerador do adicional de insalubridade, conforme a Súmula nº 80 do TST, desde que haja o seu uso efetivo (Súmula nº 289 do TST), além de devida substituição dentro do prazo de validade do Equipamento de Proteção Individual.
Desta maneira, o labor que implique em insalubridade, nos termos fixados pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, será remunerado com o acréscimo de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo, correspondente à insalubridade em graus mínimo, médio e máximo. “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LAUDOS TÉCNICOS COLETIVO E INDIVIDUAL QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ E REGULAMENTA O PAGAMENTO - GRATIFICAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 11.960/2009 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EXERCEU FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONFIANÇA.
O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, devidamente regulamentada, se ficar comprovado, através de perícia judicial ou administrativa, que exerce trabalho em condições insalubres em grau médio e a municipalidade não fornece equipamento de proteção individual (EPI) apto a minorar ou equalizar os riscos à saúde.
Durante o período em que o servidor público exerceu função gratificada de confiança não tem direito à gratificação de insalubridade.(TJ-SC - REEX: *01.***.*37-48 SC 2013.033704-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado)”.
Isto posto, a percepção de adicional de insalubridade na função de “COLETOR DE LIXO/GARI” e caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO em conformidade com a NR 15 anexo 14 em que a Insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, com percepção de adicional de 40% sobre o salário mínimo da região, já que o funcionário ora citado exerce suas atividades com grande indício de exposição a agente de natureza Biológica através dos lixos coletados na cidade, que por sua intensidade, duração e frequência permitem o enquadramento na portaria 3214/78 em sua NR-15 que não seja satisfatoriamente neutralizado com o uso de EPI.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao réu, o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, que efetue o pagamento do adicional de insalubridade ao autor JURACI FONSECA SANTIAGO, durante o período em que exerceu a atividade de gari, na função ora classificada como insalubre, no percentual, respectivamente de 40% sobre o salário-mínimo, devendo ser igualmente pago o valor correspondente ao retroativo, SENDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com correção monetária, que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento e o isento do pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:34
Expedição de citação.
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02/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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