TJBA - 8001765-37.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001765-37.2021.8.05.0156 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Macaúbas Exequente: Aloisio Brandao Rocha - Me Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375) Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso (OAB:BA47214) Executado: Valdimario Construcoes Ltda - Me Advogado: Anderson Stefani Dias Santos (OAB:BA71060) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001765-37.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: ALOISIO BRANDAO ROCHA - ME Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS (OAB:BA64375), FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB:BA47214) EXECUTADO: VALDIMARIO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS (OAB:BA71060) DECISÃO Trata-se os autos de Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado por VALDIMÁRIO CONSTRUÇÕES LTDA – ME , em face da execução/ cumprimento de Sentença que lhe move ALOÍSIO BRANDÃO ROCHA - ME, na qual a parte executada alega excesso de execução, argumentando que o exequente está exigindo, de forma indevida, o pagamento global de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quando o acordo homologado judicialmente previa o pagamento parcelado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em dez prestações.
No mérito requereu que seja retomado o status quo do acordo homologado anteriormente para que a sua quitação se dê de maneira mais eficiente; É o que cabe resumir.
Analisando os autos, verifico que o acordo homologado em audiência ( id. 196690126) estabeleceu, de fato, o pagamento parcelado.
Contudo, o exequente propôs a execução pelo valor total, o que configura excesso de execução, uma vez que desrespeita os termos ajustados no acordo homologado judicialmente.
O acordo firmado e homologado judicialmente previa a incidência de multa de 10% em caso de inadimplência.
Embora o exequente pleiteie a cobrança do valor total (R$ 30.000,00), acrescido de multa, cabe observar que não houve previsão expressa no acordo para o vencimento antecipado das demais parcelas em caso de inadimplemento de uma delas.
A ausência de tal previsão implica que a execução deve se restringir à parcela inadimplida, com a aplicação da multa de 10% apenas sobre o valor da parcela vencida e não sobre o montante total do acordo.
Diante disso, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução no que diz respeito à exigência do pagamento integral do valor de R$ 42.016,08 (quarenta e dois mil, dezesseis reais e oito centavos), determinando que a execução se limite ao valor das parcelas até então vencidas, conforme pactuado, devidamente corrigida desde sua exigibilidade (vencimento), considerando ainda o abrandamento de boa-fé da requerida, que, até o presente momento, não demonstrara quitação de sequer uma prestação, das trinta entabuladas, mesmo após a impugnação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor devido, observando o valor da parcela mensal de R$ 3.000,00 e vencidas até a presente data, com a devida incidência de multa, no valor de 10 % do contrato, nos termos do acordo.
Juntado os cálculos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % e honorários, art. 523 e §§, CPC.
Fica desde já deferida a consulta ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros da parte executada, a ser efetivada em caso de não pagamento no prazo acima mencionado, com a comprovação prévia do recolhimento das custas pertinentes.
Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3- Em caso de bloqueio de valores excedentes ao executado, proceda-se, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.
Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
21/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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26/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2022 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2022 09:21
Decorrido prazo de ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:21
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:21
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:54
Expedição de citação.
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25/05/2022 18:54
Homologada a Transação
-
05/05/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:56
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 13:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/04/2022 11:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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28/04/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 13:53
Expedição de citação.
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08/04/2022 12:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/04/2022 11:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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08/04/2022 12:20
Expedição de intimação.
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08/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2022 14:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/03/2022 11:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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04/03/2022 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2022 14:54
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 17:57
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 17:52
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/03/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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28/08/2021 19:34
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:48
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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