TJBA - 8001341-35.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001341-35.2022.8.05.0099 Inventário Jurisdição: Ibotirama Requerente: Maria Das Gracas Da Silva Do Vale Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Carlos Barreto De Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Cleusa Barreto Fernandes Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Paulo Barreto Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Gustavo Do Vale Barreto Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Celia Barreto Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Requerente: Guilherme Do Vale Barreto Novais Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Inventariado: Vital Barreto Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INVENTÁRIO n. 8001341-35.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DO VALE NOVAIS e outros (6) Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) INVENTARIADO: VITAL BARRETO NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, pelo rito do "Arrolamento Sumário" ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA DO VALE NOVAIS e Outros, em razão dos bens deixados por VITAL BARRETO NOVAIS, falecido em 05/04/2020.
Na inicial, os requerentes asseveram que são herdeiros do falecido, pugnando pela homologação da partilha dos bens deixados.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Certidões negativas de débitos tributários anexos à petição de ID 443327315.
Plano de partilha apresentado na peça inicial.
Comprovante de dispensa do pagamento do imposto causa mortis (ITCMD) em ID 248212922.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a norma prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil/2015, "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
No caso em análise, os documentos apresentados demonstram que os requerentes são herdeiros do falecido, estando todos regularmente representados nos autos.
Ademais, evidencia-se a inexistência de débitos do espólio em relação às Fazendas Públicas, quanto aos tributos incidentes sobre seus bens e rendas.
Em relação ao patrimônio do espólio, os documentos juntados em IDs 237867104, 237867105, 237867106 e 237867107 comprovam a titularidade dos bens em nome do de cujus.
Assim, verifico que a partilha apresentada atende a todos os requisitos legais e aos princípios que regem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha constante da inicial, referente aos bens deixados por VITAL BARRETO NOVAIS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Tratando-se de arrolamento sumário, eventual divergência na apuração da incidência do imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme disposto na legislação tributária.
Cabe ao fisco apurá-lo em processo administrativo, não estando as autoridades administrativas vinculadas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC/2015.
Fica autorizada a transferência da motocicleta marca/modelo Honda/CB150 Fan ESDI, ano de fabricação/modelo 2011, cor preta, placa policial NYW-6319, Renavam *03.***.*64-81 e chassi nº 9C2KC1680BR518497, para a sua adquirente e atual proprietária, a ser informada pelo inventariante.
Ressalto que a transferência deve ser realizada em conformidade com a legislação pertinente, assegurando a regularidade do processo e o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis.
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o cumprimento integral desta sentença.
Intime-se, em seguida, o fisco para que proceda com lançamentos e/ou registros administrativos do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, conforme o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Por fim, uma vez cumpridas todas as determinações e nada mais restando, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
31/10/2024 18:23
Homologado o pedido
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24/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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