TJBA - 8096020-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:59
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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21/04/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096020-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Loureiro De Carvalho Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096020-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em face de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
O autor alega, em síntese, que é estudante do 12º semestre do curso de Medicina da instituição ré, inscrito sob o número 8848243155, sendo beneficiário do FIES com 100% de financiamento desde o início do curso, conforme documentos acostados aos autos (ID 73870664, 73870666 e 73870669).
Narra que vem sendo surpreendido com cobranças para os períodos de 2020.1 e 2020.2 que totalizam R$ 54.046,30, referentes a supostas "Mensalidades Bolsas/Convênios", valores estes que não condizem com o pactuado nos documentos contratuais.
Apresenta extrato financeiro (ID 77623940) demonstrando as cobranças questionadas.
Afirma que está sendo impedido de realizar matrícula para o semestre 2020.2 e de ter acesso às atividades acadêmicas em razão dessas cobranças que considera indevidas, conforme comprovante de ID 73870693.
Sustenta que a situação lhe causa graves transtornos, especialmente por se encontrar no último período do curso.
Requereu, em sede de tutela antecipada: a) a suspensão imediata das cobranças; b) que a ré proceda à sua rematrícula para 2020.2; c) que diligencie os trâmites necessários para liberação do aditamento FIES 2020.2; d) que não obste a realização de atividades acadêmicas.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão de ID 73972730, todavia, após o pedido de reconsideração, houve a concessão parcial da medida liminar (ID nº 76736657).
Efeito suspensivo negado pelo Tribunal de Justiça (ID nº 81223397).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada (ID nº 373828121).
Na contestação (ID 77623935), a ré suscitou, no mérito, que as cobranças são legítimas pois decorrem de valores não cobertos pelo FIES, seja pelo percentual contratado, por limitador de reajuste, trava sistêmica ou qualquer outro impedimento imposto pelo Gestor do FIES.
Argumenta que o próprio contrato do FIES prevê expressamente que eventuais valores não cobertos pelo programa ficarão sob responsabilidade do financiado.
Sustenta ainda que não pode ser responsabilizada por questões relacionadas ao FIES, pois não possui qualquer ingerência sobre o programa, sendo a responsabilidade pelo aditamento exclusivo do aluno.
Juntou documentos, incluindo contrato de prestação de serviços educacionais (ID 77623928), extrato financeiro (ID 77623940) e certificado de aceite digital (ID 77623930).
Vieram-me os autos conclusos; É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Outrossim, RATIFICO os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Por fim, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em análise versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a ré prestadora de serviços educacionais.
Neste sentido: Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à instituição de ensino.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela ré a título de diferença de mensalidade em face de aluno beneficiário de FIES integral (100%).
DA COBERTURA INTEGRAL DO FIES E DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS A análise dos documentos demonstra que o autor é beneficiário do FIES com cobertura de 100% desde o início do curso, conforme demonstram os termos de adesão e DRM's juntados aos autos (IDs 73870666, 73870669, 73870675, 73870677 e 73870680).
O programa FIES é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001 e por atos normativos do Ministério da Educação, com destaque para a Portaria Normativa MEC nº 01/2010, que em seu art. 6º estabelece: Art. 6º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado adesão ao FIES. (...) § 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cobertura integral do FIES, é vedada a cobrança de valores complementares pela instituição de ensino: E M E N T A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC - ALUNO BENEFICIÁRIO DE 100% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O cerne da demanda refere-se a cobrança de suposta diferença da mensalidade, e por esta razão, compete à Justiça Estadual a análise do contrato celebrado entre o aluno e a instituição de ensino.
O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do código de defesa do consumidor No caso, apesar do aluno possuir o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES, foi cobrado de forma indevida pela instituição de ensino, tendo sofrido ainda sanções administrativas, fatos que lhe causaram indiscutível constrangimento psíquico e social, extrapolando o mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10211387020188110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022). (...) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - MÉRITO – ALUNO DE MEDICINA – BENEFICIÁRIO DO FIES – FINANCIAMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – ADITAMENTO DE CONTRATO FORMALIZADO EM 100% – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso se discute a suposta falha no serviço prestado pela demandada, ao exigir pagamento de valores complementares da autora, mesmo sendo esta beneficiária do financiamento estudantil, no percentual de 100% do valor da mensalidade, portanto desnecessária a participação do FIES no polo passivo e competente a Justiça Estadual.
Não há cerceamento de defesa quando as partes produzem as provas e o juiz decide pelo livre convencimento racional proferindo sentença fundamentada.
Verificado no caso concreto que o autor obteve financiamento de 100% dos encargos educacionais, que abrangem a parcela da semestralidade paga à instituição de ensino, torna-se devida somente a cobrança da diferença não financiada, vedada a cobrança de qualquer outra taxa adicional. (TJ-MT 10487418420198110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022).
No caso em tela, a ré alega que as cobranças decorrem de valores não cobertos pelo FIES em razão de limitadores de reajuste ou travas sistêmicas.
Contudo, tal argumento não prospera por diversas razões: a) A instituição de ensino, ao aderir voluntariamente ao FIES, submete-se às regras e limitações do programa, não podendo transferir ao aluno eventuais diferenças quando há previsão de cobertura integral; b) O próprio programa já prevê uma margem adicional de 25% sobre o valor total do contrato para fazer frente a eventuais reajustes semestrais, conforme documentado nos autos; c) A cobrança de valores complementares frustra a própria finalidade social do FIES, que é possibilitar o acesso ao ensino superior a estudantes que comprovadamente não têm condições de arcar com os custos de sua formação; d) Os extratos financeiros juntados (ID 77623940) demonstram que as cobranças vêm sendo realizadas sob a rubrica "FIES Não Aditado", quando na verdade o autor comprovou a existência de aditamentos regulares; e) O valor total cobrado (R$ 54.046,30) é manifestamente excessivo, correspondendo a aproximadamente 5 mensalidades integrais do curso de Medicina, o que evidencia a abusividade da conduta.
Neste sentido, já se manifestou o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0539656-59.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: SUZANE ARAUJO DE JESUS Advogado (s):RODRIGO ARAUJO MOURA, CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
AUTORA TITULAR DE CONTRATO COM O FIES.
ENCARGOS EDUCACIONAIS CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante em face de comando sentencial que determinou a sua abstenção em cobrar, da apelada, valores antecipados ou complementares do crédito concedido pelo FIES, bem como de inviabilizar o aditamento nos semestres seguintes e, por fim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
O art. 4º, da Lei nº 10.260/2001, estabelece que o financiamento do FIES abrange as parcelas das mensalidades cobradas como contrapartida à oferta dos serviços educacionais, sendo vedada a cobrança diretamente ao aluno de eventual diferença entre o valor da semestralidade da instituição de ensino e o valor financiado pelo programa. 3.
Ademais, o § 1º, do art. 6º, da Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, dispõe que os encargos educacionais alvo do financiamento são a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 6.870/1999. 4.
Dessa forma, tendo a apelada obtido o financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, os aumentos nos valores da mensalidade não devem ser suportados por ela. 5.
Com efeito, a previsão contratual de um valor adicional a ser utilizado na hipótese de majoração das mensalidades cobradas, bem como a possibilidade de aumento do valor do crédito global, ante a sua insuficiência para custeio dos encargos educacionais, reforçam a ilegalidade da cobrança feita pela Instituição de Ensino Superior diretamente à aluna, por suposta diferença entre o valor da mensalidade cobrada e o financiado. 6.
Efetivamente, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal, desprezando-se o elemento culpa.
Na espécie, não há dúvidas sobre a falha na prestação do serviço pela IES, que, por sua vez, deu ensejo ao dano moral, cuja ocorrência é inquestionável ante os transtornos sofridos pela apelada por receber cobranças indevidas. 7.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pela magistrada de origem está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539656-59.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada SUZANE ARAUJO DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05396565920188050001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2020).
Desse modo, percebe-se a conduta ilícita da ré.
DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável pelos seguintes fundamentos: a) As cobranças indevidas, por si só, já seriam gravosas, mas a situação é agravada pelo impedimento de acesso às atividades acadêmicas e obstáculos à rematrícula; b) O autor encontra-se no último período do curso de Medicina (12º semestre), tendo sua formação ameaçada por cobranças manifestamente ilegais; c) A conduta da ré viola não apenas normas consumeristas, mas também o direito fundamental à educação (art. 205 da CF/88); d) O valor das cobranças é expressivo e claramente abusivo, especialmente considerando que o autor é beneficiário do FIES justamente por sua hipossuficiência financeira; Nesse viés, no tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Outrossim, o dano moral já é tradicionalmente conceituado pela doutrina e jurisprudência, e nas palavras do renomado mestre Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 1996, a fls. 06), é caracterizado como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No entanto, neste caso em questão, existem particularidades que vão além do simples aborrecimento, permitindo a possibilidade de compensação por danos não financeiros.
A parte demandante teve sua legítima expectativa de direito violada.
A compensação por danos morais não deve ter apenas o propósito de aliviar o sofrimento da vítima, mas também de dissuadir a parte requerida de cometer futuras transgressões contra o reclamante ou outros consumidores.
Portanto, incontestavelmente, a parte autora tem o direito aos danos morais solicitados, os quais devem ser fixados levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.
Ao fixar a indenização por danos morais, a lei não estabelece um parâmetro predefinido para determinar seu valor. É recomendável que o arbitramento seja realizado com moderação, estabelecendo-se parâmetros que levem em consideração diversos fatores, tais como: a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes envolvidas, entre outros.
Dessa forma, busca-se uma compensação justa e equilibrada, sem permitir qualquer enriquecimento injustificado.
Desse modo, observa-se os parâmetros estabelecidos por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (REsp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando os transtornos causados pela ré, a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte autora, nem provocando abalo financeiro a ré face ao seu potencial econômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a medida liminar, nos termos da decisão de ID nº 76736657; d) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados da parte autora a título de diferença de mensalidade, no valor total de R$ 54.046,30, referentes aos períodos 2020.1 e 2020.2, bem como de quaisquer outros valores que excedam a cobertura de 100% do FIES; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:14
Decorrido prazo de PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:47
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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06/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:04
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:58
Juntada de informação
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02/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 01:43
Decorrido prazo de PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 20:19
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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26/07/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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13/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 16:18
Decorrido prazo de PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em 14/10/2020 23:59:59.
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25/01/2021 09:12
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 05/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 09:12
Decorrido prazo de PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 13:03
Decorrido prazo de PEDRO LOUREIRO DE CARVALHO em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
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13/01/2021 12:53
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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17/11/2020 03:48
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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12/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2020 22:52
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
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08/10/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 18:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/10/2020 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
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02/10/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 12:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
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16/09/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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