TJBA - 8001473-44.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR20
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08/02/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001473-44.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucia Maria Matos Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB:MG190729) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001473-44.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: LUCIA MARIA MATOS Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB:MG190729) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos, etc...
Certifique-se acerca do correto recolhimento das custas processuais.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÚCIA MARIA MATOS, em face de BANCO BMG S.A, ambas as partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que: "passava por uma crise financeira, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado".
Relata que: "Após a contratação do serviço junto ao requerido, a parte autora observou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, diretamente, em sua renda um valor de R$189,80".
Por fim, sustenta que: "buscou ajuda jurídica e constatou que o empréstimo não fora feito na modalidade empréstimo consignado, mas sim dentro da Reserva de Margem Consignado (modalidade ilegal)".
Em sua defesa, ID402094718, o banco réu argui, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Como prejudicial de mérito sustenta a decadência da pretensão autoral.
No mérito alega que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato, haja vista que efetuou, com o cartão, saques complementares.
Réplica ao ID408583090, a parte autora reitera os fundamentos expostos na inicial.
Petição ao ID408583091 a parte autora acosta aos autos proposta de acordo.
Petição ao ID423694362, o banco réu manifesta o desinteresse na proposta formulada pela parte autora.
Decisão ao ID437286502 indefere o pedido de gratuidade judiciária e determina o recolhimento das custas de forma parcelada.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos que comprovem que a parte autora buscou previamente os canais administrativos para resolver a questão e evitar a demanda judicial, afasto-a de logo, eis que o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, o que atropelaria o acesso à justiça, em desobediência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à justiça.
No que se refere à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária apresentado pela autora, resta prejudicado, haja vista que o pedido de gratuidade foi indeferido pelos fundamentos expostos na decisão de ID437286502.
No que tange à decadência da pretensão da autora, não há como prosperar, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, os prazos decadenciais e prescricionais são contados a partir do vencimento da última parcela.
Vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 2003339 - MG (2021/0330036-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SANDRA CRISTINA MUSCARDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 247/264, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - JUROS. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional aplicáveis teve início apenas após o vencimento da última parcelado contrato. - O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação (...)” (g.n) (STJ, AREsp 2003339 MG 2021/0330036-0, Min.
Marco Buzzi, publicado em 21/02/2022).
Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
Saliento que, a inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 01 de novembro de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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15/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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