TJBA - 8008173-49.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 20:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
09/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008173-49.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria De Fatima Silva Gusmao Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Advogado: Thaynan Souza Santos (OAB:BA61822) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008173-49.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA GUSMAO Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292), THAYNAN SOUZA SANTOS (OAB:BA61822) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARIA DE FATIMA SILVA GUSMÃO em face do MUNÍCIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados.
A autora relata sua inadimplência quanto ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2012 a 2019, situação da qual não tinha prévio conhecimento por falta de notificação.
Após refinanciar a dívida em 24 parcelas, questiona o aumento desproporcional do valor do IPTU a partir de 2014, atribuindo tal elevação à cobrança excedente dos valores do metro quadrado da construção (VMC) e do terreno, contrariando os índices previstos na legislação.
Requer a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconhecimento da prescrição dos débitos de 2012 a 2014, revisão dos valores cobrados a partir de 2014 para adequação aos índices legais ou a parâmetros mais justos, e anulação do termo de confissão de dívida.
O Réu, em sua contestação, reconheceu parcialmente o pedido de revisão dos débitos em relação ao reenquadramento da categoria do imóvel da autora, mas quanto ao valor do metro quadrado sustentou a regularidade do lançamento tributário, argumentando que houve apenas a aplicação do índice de correção monetária.
Por fim, insurge-se contra a alegação de prescrição do crédito tributário.
Inexistindo outras provas a serem produzidas vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: O cerne da questão envolve a revisão dos valores do IPTU, em virtude da alegada cobrança excessiva do IPTU, atribuída a erros nos valores calculados para o metro quadrado da construção e do terreno e à categorização equivocada de seu imóvel.
Incialmente, a análise sobre a prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2012 a 2014 demanda uma consideração particular: a data de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Os registros indicam que tais débitos foram objeto de ação ajuizada em 08.08.2016, sob o número 0505046-90.2016.8.05.0274, em trâmite nesta Vara.
Tal fato é de suma importância, pois, de acordo com a legislação tributária vigente e a jurisprudência aplicável, o prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer sua pretensão executória sobre créditos tributários é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” Considerando que a ação de execução fiscal foi proposta dentro deste prazo quinquenal, contado a partir do momento em que se constituiu definitivamente o crédito tributário (31/03/2012; 31/03/2013 e 31/04/2014), conclui-se que não houve a consumação da prescrição.
Assim, a pretensão de reconhecimento da prescrição dos débitos em questão não encontra respaldo legal, uma vez que a ação fiscal foi ajuizada dentro do interregno temporal estipulado pela legislação tributária para a cobrança do crédito, impedindo, portanto, a extinção do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública.
No que tange ao mérito da questão, os valores questionados pela autora advêm de legítima atualização da Planta Genérica de Valores e Terrenos (PGVT), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 1.958, que entrou em vigor em 27 de dezembro de 2013.
Esta lei promoveu alterações no Código Tributário Municipal de Vitória da Conquista, incluindo a atualização mencionada.
Tal processo de atualização resultou no incremento do valor do metro quadrado da construção do imóvel em questão, de R$ 28,73 em 2013 para R$ 36,14 em 2019, acréscimo esse justificado pela aplicação dos índices de correção monetária oficiais durante o período.
A jurisprudência consolidada, conforme evidencia a Súmula nº 160, permite ao Município a atualização do IPTU em conformidade com o índice oficial de correção monetária, vedando, contudo, a majoração desse tributo por decreto em percentuais superiores ao referido índice: “Súmula nº. 160. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No caso em tela, as atualizações realizadas pelo Município, mediante os decretos nº 18.351/2017, 19.096/2018 e 19.980/2019, enquadram-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, pois visaram apenas refletir a variação inflacionária, sem exceder os limites impostos pela súmula citada.
Desta forma, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade nas alterações promovidas pela legislação municipal e nos subsequentes atos normativos que regulamentaram os valores do IPTU, estando tais atos em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Importante ressaltar, contudo, o reconhecimento parcial pelo réu quanto ao pedido de revisão dos débitos, especificamente no tocante ao reenquadramento da categoria do imóvel da autora, o qual foi erroneamente cadastrado em categoria que implica maior carga tributária, desconsiderando as características reais da edificação.
Tal equívoco, conforme evidenciado nos autos, impactou diretamente na apuração do valor venal do imóvel e, por consequência, no cálculo do IPTU devido.
O desenquadramento do imóvel da autora, atribuindo-lhe parâmetros de edificações de até 04 pavimentos quando, na realidade, as demais unidades do prédio estão categorizadas como “Apartamentos Residenciais em Edificações até 03 pavimentos”, configura erro material passível de correção.
Dessa forma, constata-se que, embora a atualização dos valores do IPTU com base nos índices de correção monetária esteja amparada legalmente, houve erro material no cadastramento do imóvel da autora, o que justifica a necessidade de correção para refletir as condições reais da edificação.
Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora apenas para determinar o reenquadramento da categoria do imóvel, de acordo com as suas reais características, devendo o valor do IPTU ser recalculado a partir dos exercícios financeiros de 2014.
Custas pelo Requerido, respeitada a isenção legal.
Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, 18 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 09:48
Expedição de sentença.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:30
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:40
Decorrido prazo de THAYNAN SOUZA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:15
Decorrido prazo de THAYNAN SOUZA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 11:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 17:17
Expedição de despacho.
-
05/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:04
Expedição de despacho.
-
21/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 19:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUSMAO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:33
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 10:49
Expedição de despacho via Sistema.
-
12/05/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:50
Decorrido prazo de THAYNAN SOUZA SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2020 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2020 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 31/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUSMAO em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:28
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
07/12/2019 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GUSMAO em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:17
Expedição de citação via Sistema.
-
06/12/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 08:32
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 09:06
Expedição de despacho.
-
12/11/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 23:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 23:13
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 23:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/10/2019 23:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000373-62.2021.8.05.0156
Maria de Jesus Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Adeilson Sousa Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2021 11:28
Processo nº 8066549-98.2024.8.05.0000
Sandra Caje de Araujo Marques
Delegado de Policia da Central de Flagra...
Advogado: Sandra Caje de Araujo Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 10:29
Processo nº 0794959-79.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Oitis Comercio de Derivados de Petroleo ...
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2015 22:30
Processo nº 8153501-77.2024.8.05.0001
Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe ...
Flavia Torres Parente Bitencourt
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 20:46
Processo nº 8008850-31.2024.8.05.0201
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo Fernando Falcao Emburana
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 16:01