TJBA - 0089605-37.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0089605-37.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Noivabella Alugueis De Roupas Ltda Advogado: Joao Jose Pereira De Barros (OAB:BA7708) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0089605-37.2003.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: NOIVABELLA ALUGUEIS DE ROUPAS LTDA Vistos, etc.
A Lei nº 6830/80 estabelece que, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deverá ser suspenso, conforme texto legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
A matéria é objeto da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Sobre o assunto, a Corte Superior de Justiça assim já se pronunciou: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel.
Min.
Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).
Saliente-se ademais a existência de tese firmada no Tema 566 referente ao Leading Case REsp 1340553/RS: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
No caso vertente, o devedor não foi localizado e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, deixando, de logo, consignado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, devendo o feito permanecer em suspensão, salvo se juntada petição, quando, então, deverá ser posto em concluso.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 10 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2022 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 00:29
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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28/09/2015 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/09/2015 00:00
Ato ordinatório
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07/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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29/05/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Recebimento
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16/03/2013 00:00
Publicação
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13/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/10/2012 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/06/2011 09:49
Petição
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26/08/2009 12:03
Protocolo de Petição
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22/07/2003 08:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2003
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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