TJBA - 8002450-06.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002450-06.2024.8.05.0264 Petição Cível Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Jose Carlos Pereira Dos Santos Advogado: Alice Lisboa Mendes (OAB:BA81326) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8002450-06.2024.8.05.0264 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para adotar as seguintes providências, emendando sua inicial, no prazo de 15(quinze) dias: a) colacionar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, escritura do imóvel, fatura de cartão de crédito com carimbo dos correios, etc), ou, para o caso de só existir documento hábil em nome de terceiro, declaração de residência firmada por este, constando todos os dados de sua qualificação, inclusive endereço e telefone, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, bem como o próprio comprovante de endereço, sob pena de extinção. b) Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser comprovada a efetiva necessidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. c) considerando que esta é uma Vara de jurisdição plena com implantação de juizado Adjunto, a despeito do cadastramento da ação ter sido por procedimento comum e o contexto apresentado enquadrar-se nesta especificidade, INTIME-SE a Parte Autora para que declare expressamente qual rito deseja a tramitação deste processo, sob pena de aplicação do procedimento previsto na lei 9099/95. juntar documento comprobatório de sua demissão, conforme afirmado na inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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