TJBA - 8000409-86.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:00
Baixa Definitiva
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12/03/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 22:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2024 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:56
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000409-86.2017.8.05.0175 Execução Fiscal Jurisdição: Mutuípe Exequente: Municipio De Mutuipe Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Executado: Irenio Barreto Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000409-86.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447) EXECUTADO: IRENIO BARRETO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o exequente não se manifesta nos autos há muitos anos.
Em que pese o despacho de id 211846301 tenha determinado sua intimação para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o autor manteve-se inerte, conforme certidão de id 363401735.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/11/2023 21:45
Expedição de intimação.
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20/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:28
Juntada de conclusão
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10/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/10/2022 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 11:18
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 21:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:54
Expedição de intimação.
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08/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 18:40
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:39
Juntada de conclusão
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25/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2020 17:14
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/11/2018 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 10:38
Juntada de Certidão
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25/06/2018 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2018 15:04
Conclusos para decisão
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01/04/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 00:28
Decorrido prazo de IRENIO BARRETO SANTANA em 16/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2018 13:58
Juntada de Certidão
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01/03/2018 13:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2018 04:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 16:24
Conclusos para decisão
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20/12/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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