TJBA - 8002203-56.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:04
Expedição de sentença.
-
29/07/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:13
Expedição de E-Carta.
-
01/04/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 02:11
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
03/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002203-56.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Creuza Maria Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002203-56.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
CREUZA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 150.725.580-0) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 08h50min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:29
Expedição de citação.
-
11/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
18/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002203-56.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Creuza Maria Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002203-56.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
CREUZA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou a Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 150.725.580-0) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 08h50min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:05
Expedição de citação.
-
29/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009271-54.2010.8.05.0103
Alexandra Ferreira dos Santos
Municipio de Ilheus
Advogado: Arnon Nonato Marques Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2010 08:58
Processo nº 0527380-64.2016.8.05.0001
Edineide Barbosa do Carmo
Mapfre Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2016 09:29
Processo nº 8080814-78.2019.8.05.0001
Regivan Oliveira Brandao
Estado da Bahia
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:02
Processo nº 8001522-94.2024.8.05.0057
Acassio de Oliveira Barbosa
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Advogado: Jose Antonio Guimaraes de Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 17:22
Processo nº 0001137-10.2014.8.05.0261
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adenicio Roberto Jesus dos Santos
Advogado: Gislane Jesus de Santana Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2014 11:26