TJBA - 8001889-47.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:49
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:13
Baixa Definitiva
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03/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001889-47.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Manoel Germano Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001889-47.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE MANOEL GERMANO Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE MANOEL GERMANO em face de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e a GENERAL MOTORS DO BRASIL, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que labora como taxista e se valia de incentivos do governo para aquisição de veículo novo e confortável, sendo que, em janeiro de 2021, diante de condição especial e temporária da concessionária da qual é cliente, firmou negócio para obter o veículo GM/Onix Plus, cor branco, ano 2021.
Expõe que, para atingir o valor, vendeu o veículo que possuía para complementar sua renda, ficando, desde então, sem essa fonte adicional de recursos.
Alega que, decorridos 8 meses da celebração da compra e diversas idas à concessionária, soube que expirou o prazo legal dado pelo Governo para obter o desconto na aquisição do veículo novo.
Assevera que a situação de ficar impedido de exercer a profissão lhe oportunizou prejuízos que excedem o mero aborrecimento e o fato de ter ficado sem o veículo novo o levou à frustração e angústia, vindo a experimentar abalo psicológico.
Pugna pela condenação do réus na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo que pretendia adquirir, bem como na reparação dos danos patrimoniais, lucros cessantes e indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00.
Juntou documentos com a inicial.
Despacho de Id. 152092500 deferiu as benesses da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a corré TOPVEL - TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA apresentou contestação (Id. 183465154) com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação da lide em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL e impugnação da concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, argumenta que intermediou a transação de venda direta com o fabricante para que o demandante se valesse de incentivos fiscais do Governo para aquisição de veículos com zero quilometragem, não vindo a auferir qualquer lucro.
Aduz que “o único momento que a Concessionária participa das tratativas é para realizar uma consultoria e facilitar o processo entre o cliente e a fabricante, evitando maiores burocracias para aquele, atuando somente como intermediadora do processo” e que, na espécie, não se vislumbra vício oculto ou defeito de fabricação, mas falta de entrega no prazo pela paralisação decorrente da época excepcional de pandemia.
Alega que não concorreu com culpa e que a demora na entrega somente pode ser imputada à montadora.
Defende que não se configura relação de consumo pela ausência de condição de destinatário final, de acordo com a teoria finalista da ação, pois, como taxista, o bem móvel é utilizado para atividade profissional.
Especifica que não se pode falar em responsabilidade solidária ou objetiva e que a redução na demanda pelo isolamento social representa caso fortuito ou força maior, descabendo a reparação moral pelo fato imprevisível e inevitável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente aos ônus sucumbenciais e despesas processuais.
Réplica avistada no Id. 195921183.
Proferida decisão em evento ID 336141489 deferindo o pedido de denunciação da lide.
A litisdenunciada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA aceitou a denunciação e apresentou contestação.
Em sede preliminar, impugnou a concessão de gratuidade ao autor.
No mérito, alega que houve mera intenção de aquisição e que a compra somente se materializa após a fabricação do veículo, o faturamento pela fábrica e o pagamento de boleto, ocasião em que se inicia o prazo para entrega do automóvel.
Ressalta que o caso ocorreu em período de cenário internacional de pandemia e enfermidade epidêmica amplamente disseminada (COVID-19), no qual foram anunciadas medidas preventivas e interrupção da regular produção nas montadoras, em situação atípica e imprevisível que perdurou mais tempo que o imaginado, prejudicou a linha de produção e gerou atrasos incomuns vinculada à escassez de matérias-primas, alta demanda e restrições de isolamento.
Assevera que o pedido de venda manifesta apenas a intenção de compra e não promessa de entrega e que o autor tinha informação de que a obrigação da montadora somente se configura com o faturamento do veículo.
Sustenta que o bem não estava disponível à pronta entrega e que havia ciência de que os prazos poderiam sofrer variação, assim como o cronograma de produção, não se afigurando atentado à boa-fé negocial.
Afirma que não possui responsabilidade pelo rompimento de nexo causal e ausência de culpa na descontinuação temporária da fabricação do veículo vinculada a fatos alheios à vontade ou atuação da montadora (caso fortuito externo).
Ao final, requer a improcedência total da ação em razão da ausência de ato ilícito ou, em caso de julgamento procedente o pedido de indenização por danos morais, que seja arbitrado valor observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Nova réplica no Id. 393532701.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 450885537), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 451312321 373255198 e 451897675) É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim é porque, como se pode observar na espécie, não há qualquer questão controvertida que necessite de dilação probatória, uma vez que os elementos presentes provas documentais já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o referido dispositivo da legislação formal civil.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária TOPVEL não merece acolhimento, uma vez que, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, diante da relação jurídica existente entre as partes, ambas as rés deverão responder solidariamente por eventuais danos sofridos pelo autor, sendo irrelevante a alegada 'venda direta', porquanto a concessionária também participou do negócio entabulado, inserindo-se na cadeia de consumo, conforme documentos acostados aos autos, como, por exemplo, a declaração constante no Id. 150749357.
Mesma razão de decidir para o afastamento da ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Afasto também a impugnação à gratuidade de justiça, pois os réus não trouxeram aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse comprovar a capacidade financeira da autora.
Ressalte-se que a parte impugnante, ao apresentar o pedido de impugnação, deveria ter produzido prova segura, de forma a não restar qualquer dúvida que ensejasse o não acolhimento do pedido formulado pela impugnada.
Em suma, o ônus da prova cabe a quem alega, e não àquele que recebeu o benefício da gratuidade.
Os impugnantes, no entanto, limitaram-se a alegar, sem apresentar prova robusta que demonstre a capacidade financeira da impugnada para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Esclareço, contudo, que a parte vencida, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária, deverá arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, em observância ao princípio respectivo, ficando ressalvado, entretanto, que a cobrança desses valores ficará sujeita à comprovação do término da situação de hipossuficiência econômica da impugnada.
No mérito, a ação é improcedente.
Pretende o autor a procedência da demanda para que os demandados sejam condenados à obrigação de entregar o veículo pelo preço indicado à época, e pugnou ainda por indenização pelos danos morais e materiais (estes a título de lucros cessantes). É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se autora e requerido, respectivamente, nas definições de consumidora e fornecedor, consoante artigos 2º e 3º, do CDC.
Apesar de o autor pretender adquirir o automóvel com fins comerciais, é nitidamente hipossuficiente diante da fabricante e da concessionária.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. (...)." ( REsp 1080719/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2009).
Assim, segundo a teoria finalista aprofundada ou mitigada, o conceito de consumidor é ampliado para que seja incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face dos fornecedores.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. É o caso dos autos.
Todavia, a relação de consumo não induz o automático deferimento da pretensão da parte consumidora.
Consta na exordial que o autor, taxista à época dos eventos narrados, fazia jus às isenções de IPI e ICMS para a aquisição de um veículo novo.
Assim, procurou a concessionária ré para adquirir um automóvel, modelo Onix Plus, ano 2021, cor branca, no valor total de R$ 67.111,00 (sessenta e sete mil, cento e onze reais).
Ocorre que, em setembro de 2021, foi informado que a fábrica não poderia fornecer o veículo conforme as condições acordadas, sob a alegação de que não seria possível conceder as isenções de ICMS e IPI.
Afirma o autor que a parte requerida não procedeu à venda do veículo nas condições acima indicadas, mesmo após a formalização da venda, com a entrega de toda a documentação necessária.
Entretanto, analisando a documentação anexada à inicial, denota-se que não houve o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do veículo.
Pelo contrário, o autor apenas entrou em contato com a concessionária requerida, que emitiu uma declaração com os dados do veículo que ele pretendia adquirir.
Portanto, houve apenas tratativas de uma futura e incerta negociação de compra e venda de veículo, sem vinculação da proposta pela concessionária ou pelo fabricante.
Não restou perfectibilizada, assim, a promessa de oferta que obriga o fornecedor, conforme estabelecido pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor ou pelo artigo 427 do Código Civil.
Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recurso do autor Compra e venda de veículo (PCD).
Relação de consumo.
Sentença que julga improcedente a demanda - Pedido de entrega do veículo no valor inicialmente estabelecido entre as partes, juntamente com pleito de danos morais Improcedência Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda.
Disponibilidade do bem afetada pela pandemia da Covid 19, resultando na paralisação de atividades de fabricação de veículos e na redução de estoque de automóveis.
Danos morais Não configuração.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP - 1010263-76.2021.8.26.0604 - Relator(a): Almeida Sampaio - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 24/04/2024) COMPRA E VENDA.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Pedido de compra e venda de veículo com isenção de impostos, por PCD.
Alegação de que posteriores alterações de prazos de entrega e preços, além da cor do veículo, levaram à desistência da compra pela autora, cuja frustação seria indenizável.
Pedido de venda que não se confunde com o contrato de compra e venda.
Ausência de prova de promessa de prazo de entrega e de garantia de preço.
Instrumentos assinados que afirmam expressamente a possibilidade de alteração do preço por ocasião do faturamento do automóvel.
Disponibilidade do veículo afetada pela pandemia de Covid-19, que culminou na paralisação de atividades de fabricação de veículos e na redução de estoque de automóveis das rés.
Disponibilidade do veículo em momento posterior, quando maior preço.
Cor prata que foi a indicada pela autora no momento da assinatura do pedido de vendas.
Inexistência de ato ilícito.
Fatos decorrentes de força maior, que não podem ser imputados à ré e pelo qual ela não responde.
Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização, ante a exclusão do nexo de causalidade.
Precedentes.
Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - 1002617-89.2022.8.26.0568 - Relator(a): Carlos Dias Motta - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 20/02/2024).
Destaque-se, ainda, que as alegações apresentadas pelos réus para justificar a indisponibilidade do bem, relacionada aos efeitos decorrentes da disseminação da Pandemia da COVID-19, que assolou o mundo inteiro no período de início das tratativas, são dotadas de consistência porque respaldadas em fatos de notório conhecimento. É presumível que as medidas de restrição à circulação de pessoas e ao funcionamento de diversos estabelecimentos efetivamente acarretaram dificuldades na produção das peças e fornecimento de materiais.
Assim sendo, diante da ausência de contrato de compra e venda e da inexistência de oferta para que fizesse incidir os artigos 427 do Código Civil e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a da improcedência do pedido de obrigação de fazer.
Pelos mesmos motivos, inexistem danos morais e materiais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 01 de novembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001889-47.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Manoel Germano Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001889-47.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE MANOEL GERMANO Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos para produção de outras provas, no prazo estabelecido em comando judicial.
Portanto, apresentando-se o feito apto a julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Retornem os autos para a fila de julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 18:01
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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11/07/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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11/07/2024 23:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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11/07/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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11/07/2024 23:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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11/07/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo de WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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30/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:41
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 18:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
12/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 13:50
Expedição de intimação.
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29/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Carta.
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24/02/2023 11:39
Expedição de intimação.
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24/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:31
Outras Decisões
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31/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2022 06:04
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:19
Juntada de ata da audiência
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06/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:20
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 20:40
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2021 13:22
Publicado Citação em 09/11/2021.
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12/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 04:42
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2022 15:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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08/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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