TJBA - 8013723-45.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497830153
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30/05/2025 08:37
Juntada de informação
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28/04/2025 08:59
Juntada de intimação
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25/04/2025 12:31
Nomeado perito
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01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:56
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE SALES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013723-45.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Sebastiao Da Luz Medeiros Advogado: Tiago Pereira De Sales (OAB:BA76179) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8013723-45.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: SEBASTIAO DA LUZ MEDEIROS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos e etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo juntar extrato dos últimos três meses das contas bancárias abaixo: 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 30 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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