TJBA - 8000226-18.2015.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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18/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000226-18.2015.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Essencial Moveis E Maquinas Ltda - Me Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Anderson Brunelli Sousa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia COMARCA DE CAETITÉ – VARA CÍVEL E ANEXOS Processo: 8000226-18.2015.8.05.0036 AUTOR: ESSENCIAL MOVEIS E MAQUINAS LTDA - ME REU: ANDERSON BRUNELLI SOUSA DOS SANTOS Ação: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por ESSENCIAL MOVEIS E MAQUINAS LTDA - ME em face de ANDERSON BRUNELLI SOUSA DOS SANTOS, visando, sobretudo, a satisfação de crédito residual decorrente de acordo não cumprido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da ação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preciso ressaltar que o saldo devedor cobrado remonta o ano de 2015, ano de distribuição da presente demanda.
Por último, atualizado o remanescente do valor de R$ 824,94 para R$ 1.209,01, obteve-se êxito na penhora judicial da quantia de R$ 1.153,77, montante levantado pela parte credora, sem apresentar saldo a adimplir na oportunidade. É patente a necessidade de extinguir a ação pela satisfação da obrigação, porquanto, doravante, exigir o pagamento de pequena fração acrescida somente pela atualização, em razão da inércia das partes envolvidas, não condiz com a finalidade precípua para resolução do litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CAETITÉ-BA, 22 de outubro de 2024.
PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
23/10/2024 09:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
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09/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:29
Intimação
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18/02/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 01:04
Conclusos para despacho
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22/07/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 16:19
Juntada de Petição de termo
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17/04/2019 16:19
Juntada de termo
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17/04/2019 16:19
Juntada de Petição de termo
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28/02/2019 08:33
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 17/08/2018 23:59:59.
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27/01/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 13:33
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/09/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 09:37
Conclusos para despacho
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19/08/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 11:55
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2018 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:22
Expedição de intimação.
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18/05/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
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02/04/2018 13:11
Processo Desarquivado
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28/03/2018 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2016 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2016 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2016 17:50
Baixa Definitiva
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02/05/2016 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2016 17:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2016 12:35
Juntada de Certidão
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29/01/2016 12:07
Juntada de ata da audiência
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29/01/2016 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNELLI SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2016 10:00:00.
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22/01/2016 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2016 11:08
Audiência conciliação designada para 28/01/2016 10:00.
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13/01/2016 11:06
Expedição de citação.
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08/01/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2015 12:47
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2015 12:46
Audiência conciliação realizada para 18/11/2015 10:50.
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17/11/2015 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2015 14:00
Expedição de intimação.
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09/10/2015 14:00
Expedição de citação.
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09/10/2015 14:00
Expedição de intimação.
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09/10/2015 13:51
Audiência conciliação designada para 18/11/2015 10:50.
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09/10/2015 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2015 10:18
Conclusos para despacho
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23/09/2015 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2015 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2015 11:55
Conclusos para despacho
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07/05/2015 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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