TJBA - 8000523-18.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:07
Expedição de despacho.
-
18/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:06
Expedição de despacho.
-
17/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:48
Expedição de despacho.
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17/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:28
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:43
Decorrido prazo de ANA FRANCELINA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:46
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:06
Expedição de despacho.
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09/05/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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07/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:15
Juntada de conclusão
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07/04/2025 08:14
Expedição de intimação.
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05/04/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:04
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:02
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000523-18.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Ana Francelina Marques Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000523-18.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ANA FRANCELINA MARQUES Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 534 do CPC.
Proceda-se à evolução da classe processual.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, (art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC), dando-se vista ao executado e suspendendo-se o prosseguimento do feito até o efetivo pagamento.
No caso de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a expedição de RPV/precatório da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º do CPC, observando-se o valor total executado para enquadramento como obrigação de pequeno valor, em observância ao quanto decidido pela Suprema Corte na ADI 5534 e no RE nº 1205530 (Tema 28).
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do Precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação.
Efetuado o pagamento do RPV/precatório, expeça-se alvará em favor da parte exequente, caso necessário.
Uma vez pago o RPV/precatório e expedido o alvará, se necessário, caberá à parte exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao adimplemento integral do débito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e ensejará a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ultrapassadas as etapas acima, certifique-se e façam conclusos para extinção da fase executiva.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atente-se para o fato de que a Fazenda Pública deverá será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo a partir da intimação pessoal (art. 183, §1º, do CPC).
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 15:41
Expedição de intimação.
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17/10/2024 07:56
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 07:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/10/2024 07:56
Proferido despacho
-
17/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:21
Juntada de conclusão
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 02/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 03:31
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 19:10
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 21:08
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2021 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:51
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 14/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:51
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 14/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2021 19:47
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 25/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:46
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 25/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2021 12:08
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
10/03/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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02/05/2020 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO LEAO AZEVEDO em 05/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:25
Conclusos para despacho
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02/04/2020 23:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2020 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 11:03
Juntada de laudo pericial
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25/01/2020 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 24/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 17:14
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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11/12/2019 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 06:23
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 09:16
Expedição de citação via Sistema.
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02/12/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 16:55
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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